A juíza federal Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, determinou que a União se abstenha de realizar descontos relativos ao abate teto considerando como base a somatória de dois valores recebidos a título de aposentadoria por um servidor público aposentado.
As informações foram divulgadas pelo Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal em São Paulo.
O autor da ação recebe proventos distintos de aposentadoria referentes a dois cargos públicos – médico (R$ 32 mil) e professor (R$ 9,5 mil). Alega que desde junho de 2010 a União ‘efetua descontos referentes ao abate teto considerando, indevidamente, a somatória dos dois proventos’.
Ele ressalta que as remunerações isoladamente ‘não ultrapassam o teto constitucional, sendo que a redução, aplicada sobre a soma dos rendimentos, fere direito já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 33.170’.
Para a juíza, ‘nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público’.
Denise Aparecida Avelar afirma que é com base nesse entendimento que o STF, em recente julgamento, ‘reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação do desconto somando os valores recebidos, quando as acumulações forem compatíveis com o texto constitucional’.
“Ademais, a incidência do limitador, considerado o somatório dos ganhos, ensejaria enriquecimento sem causa do Poder Público, pois viabiliza retribuição pecuniária inferior ao que se tem como razoável, presentes as atribuições específicas dos vínculos isoladamente considerados e respectivas remunerações”, assinalou Denise.
A juíza também considerou que a situação poderia potencializar situações contrárias ao princípio da isonomia, ‘já que poderia conferir tratamento desigual entre servidores públicos que exerçam funções idênticas às do aposentado’.
Considerando como ‘indevida’ a aplicação do abate-teto sobre a somatória dos benefícios recebidos, e verificando perigo na demora ao julgamento definitivo, a magistrada deferiu a tutela provisória de urgência e determinou a suspensão do desconto até o julgamento final do processo.
Fonte: “O Estado de S. Paulo”