A medida provisória (MP) que alterou vários pontos da reforma trabalhista deixou de valer e deixou empregados, empregadores e até advogados com uma lista de dúvidas. O “Globo” ouviu especialistas para esclarecer algumas das principais perguntas sobre o que muda a partir de agora. As respostas são baseadas em entrevistas com os advogados Maurício Tanabe, do Campos Mello, e Juliana Bracks, do Bracks Associados.
O Globo – Com a queda da MP, significa que a reforma só vale para contratos celebrados a partir de 11 de novembro?
Bracks Associados – Vai depender da interpretação de cada juiz. A reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro. Desde então, existe um debate sobre a validade da lei: há quem ache que as novas regras só valem para contratos novos, celebrados após o dia 11; há quem entenda que é implícito que a mudança vale para todos. A MP deixou explícito que as regras valem para todos os contratos. Agora que o texto caiu, criou-se uma incerteza.
O Globo – Qual foi o período de duração da medida provisória?
Bracks Associados – O texto foi editado no dia 14 de novembro, três dias após a entrada em vigor da reforma. Como não foi votada no Congresso, perdeu validade no dia 23 de abril.
O Globo – Além de definir que a reforma vale para todos os contratos, quais foram as outras mudanças feitas pela MP?
Bracks Associados – Ajustou pontos do texto original considerados imprecisos. Em relação ao trabalho intermitente, principal nova forma de contrato criada pela reforma, a medida previa, por exemplo, quarentena de 18 meses entre a demissão de um trabalhador e sua recontratação como intermitente. Também acabou com a multa de 50% por falta à convocação, substituindo por uma penalidade a ser definida em contrato.
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O Globo – O que muda para grávidas?
Bracks Associados – A MP proibiu o trabalho de grávidas em local insalubre, a menos que a trabalhadora apresentasse atestado médico liberando o serviço. Com a perda da validade do texto, volta a valer a versão original, que tem lógica inversa: permite que grávidas trabalhem em local insalubre, a menos que elas apresentem atestado recomendando o afastamento.
O Globo – Fui contratado como trabalhador intermitente durante a vigência da MP e complementava o valor da Previdência, como previsto pela MP. Como fica essa complementação agora?
Bracks Associados – O trabalhador pode continuar a contribuir, porque essa regra está prevista na legislação da Previdência Social. A MP apenas explicitou os parâmetros para os intermitentes.
O Globo – Fui demitido durante a vigência da MP. A empresa pode me recontratar como intermitente, agora que a regra que previa a quarentena de 18 meses caiu?
Bracks Associados – Pela letra da lei, sim. Mas a Justiça do Trabalho pode considerar fraude, caso fique claro que a troca é apenas uma manobra de precarização de mão de obra. Além disso, a empresa continua obrigada a cumprir pelo menos a quarentena de 90 dias prevista pela portaria 384/92 do Ministério do Trabalho.
O Globo – Entrei com uma ação contra a empresa no início do ano, na vigência da MP, que previa que a indenização por danos morais deveria ser estipulada de acordo com o teto do INSS (em vez do salário, como prevê o texto original da reforma). Quando houver a sentença, qual regra vale para definir a indenização?
Bracks Associados – Vale a regra do momento da sentença. Além disso, o juiz tem liberdade para arbitrar o valor que considera justo para a indenização, desde que essa decisão seja bem fundamentada.
O Globo – Minha empresa negociou um acordo coletivo para jornada de 12×36. O que acontece agora?
Bracks Associados – Fica valendo o acordo ou convenção coletiva pelo prazo que foi definido (dois anos, por exemplo), independentemente de alterações na legislação.
Fonte: “O Globo”