O Ministério Público pode ter acesso a dados cadastrais bancários não protegidos pelo sigilo, independente de autorização judicial – desde que as informações sejam relativas a investigados pela Promotoria e haja a necessidade de instrução de procedimentos de natureza penal ou civil, como ações judiciais e inquéritos policiais.
O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) que concluiu que a ação civil pública – meio processual utilizado pela Procuradoria para assegurar o direito às informações – não poderia ser proposta pelo Ministério Público Federal para defesa de seus próprios interesses, mas apenas nos casos da defesa de interesses de terceiros.
As informações foram divulgadas no site do STJ – REsp 1561191.
De acordo com o relator do recurso especial do Ministério Público, ministro Herman Benjamin, o acesso a esses bancos de dados é essencial para que haja sucesso na identificação de pessoas envolvidas nas mais diversas infrações penais, ‘seja na posição de autores, partícipes ou até mesmo como testemunhas de crimes’.
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Com a fixação da legitimidade do Ministério Público para acessar os dados não sigilosos por solicitação direta às instituições financeiras, o TRF-3 deverá agora analisar os demais pontos discutidos na ação civil pública, como a obrigatoriedade de fornecimento de informações por requisição direta da Polícia Federal.
Após o reconhecimento da inadequação da via processual, o Ministério Público apresentou recurso ao STJ sob o argumento de que a condenação das instituições financeiras ao fornecimento de dados cadastrais tem por objetivo salvaguardar o direito à segurança de toda a sociedade.
Para o Ministério Público, quando atua para instruir processo judicial, inquérito policial ou qualquer outra investigação criminal ou civil, ‘o órgão ministerial o faz em nome próprio e na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis’.
Herman Benjamin destacou que, de fato, a ação civil do Ministério Público buscou a tutela da segurança pública, que é tida como interesse difuso de natureza indisponível.
O ministro considerou válida a legitimação do Ministério Público Federal na ação, conforme prevê o artigo 25 da Lei 8.625/93.
Herman também lembrou que o Ministério Público, em suas atividades principais, constantemente tem a necessidade de buscar dados e informações de pessoas investigadas a fim de instruir processo judicial, inquérito policial ou qualquer outra investigação criminal ou civil.
Para solução do caso, o relator também diferenciou o conceito de dados e o de dados cadastrais.
Segundo o ministro, ‘enquanto os dados se relacionam a aspectos da vida privada do indivíduo e possuem proteção constitucional, os dados cadastrais se referem a informações de caráter objetivo, que não possuem a garantia de inviolabilidade da comunicação de dados’.
São exemplos de dados cadastrais bancários o número da conta-corrente, o nome do titular e os registros de documentos pessoais.
No caso dos dados protegidos por sigilo bancário, estão incluídos os serviços típicos de conta, como aplicações financeiras, transferências e depósitos.
“Ao Ministério Público deve ser assegurado o acesso a informações não acobertadas por sigilo bancário, mas apenas o acesso aos dados cadastrais de pessoas investigadas, para o fim de instruir os procedimentos investigatórios de natureza penal e civil”, concluiu o ministro ao acolher o recurso do Ministério Público Federal e determinar novo julgamento da ação pelo TRF-3.
Fonte: “O Estado de S. Paulo”