O Senado aprovou ontem o projeto de lei (PL) que atualiza o marco legal das franquias no Brasil. O projeto tramitava no Congresso Nacional desde 2015. Agora vai para sanção presidencial. O marco revoga a lei vigente, conhecida como Lei do Franchising (Lei 8.955/1994), e a introduz novas regras. De acordo com o presidente da Associação Brasileira de Franchising (ABF), André Friedheim, após mais de 20 anos, atualizações eram necessárias para acompanhar o desenvolvimento do setor.
— Com esta nova regra, conseguimos manter as conquistas originais, deixar mais claros alguns pontos e acrescentar dispositivos que podem acelerar, por exemplo, a abertura de novos unidades e, portanto, o crescimento do setor como um todo — disse André Friedheim, presidente da ABF.
O setor registra um faturamento anual de aproximadamente R$ 160 bilhões, com mais de 140 mil unidades e cerca de 2.800 marcas de franquias. O franchising responde por cerca de 2,5% do PIB.
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Entre as novidades salientadas pela associação estão a regulação da figura da franquia pública (ou seja entes estatais ou de economia mista que adotam o sistema para expandir suas operações) e, como em outros países, cria a possibilidade de sublocação de espaços comerciais da franqueadora ou franqueado. Segundo a ABF, isto pode facilitar o processo de expansão das redes especialmente em shoppings e regiões de grande movimentação de pessoas.
Mais uma mudança trazida pela nova lei está o afastamento do vínculo empregatício entre franqueador e franqueados e entre franqueadora e os empregados dos franqueados, assim como a não aplicação do Código de Defesa de Consumidor. De acordo com Thaís Kurita, sócia do escritório Novoa Prado Advogados, tais alterações assentam de maneira definitiva o que já vinha acontecendo com bastante frequência nos tribunais.
Outra inovação é a criação de sanções por omissão ou veiculação de informações inverídicas na Circular de Oferta de Franquia (COF ), antes itens que, anteriormente, eram previstos apenas no Contrato de Franquia.
— Assuntos como Conselhos e Associações de Franqueados, Compra Mínima e Regras de Transferência, por exemplo, que antes eram restritas ao Contrato de Franquia, agora são itens que devem ser obrigatoriamente tratados na Circular de Oferta de Franquia, previstos na Lei — lembra Thaís Kurita.
Segundo o texto aprovado, do marco regulatório anterior, além da liberdade contratual, foi mantida a obrigação do franqueador fornecer ao candidato a franqueado a Circular de Oferta de Franquia (COF) com uma antecedência mínima de dez dias à assinatura do contrato ou do pagamento de taxas.
Devem constar neste documento a descrição detalhada da franquia, geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo empreendedor; a remuneração periódica pelo uso do sistema, marca e outros direitos de propriedade intelectual da rede; e indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador, como suporte, incorporação de inovações tecnológicas às franquias, treinamentos e consultoria de campo. Também deve ser informado na COF a abrangência territorial exclusiva para o franqueado, as quotas mínimas de aquisição, a possibilidade de recusa de produtos, o direito de transferência, assim como os critérios objetivos de seleção do franqueado, definidos pelo franqueador.
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— Assim, o franqueador precisará, cada vez mais, de especialistas que possam redigir a COF com toda a segurança jurídica que ela precisa ter para preservar a marca e a continuidade do negócio, bem como deixe claro ao franqueado o que ele está comprando — afirma Thaís.
À Agência Senado, senadora Kátia Abreu (PDT-TO), que relatou a proposição na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), disse que o novo marco vai trazer segurança jurídica, transparência e simplificação para as duas partes.
— Quero lembrar que é um dos setores que mais crescem no país e no mundo, apesar de toda a crise que nós vivemos nos dois últimos anos — afirmou.
Fonte: “O Globo”