A gritaria de setores políticos e sindicais contra a MP que institui o chamado ‘Contrato de Trabalho Verde e Amarelo’ é uma síntese do pensamento de esquerda mais retrógrado, que se rejubila de certos “direitos” trabalhistas esculpidos em pedra, para a posteridade, sem se importar com os efeitos desses “direitos” no dia-a-dia dos mais necessitados – aqueles que não têm um emprego ou um trabalho formal para chamar de seu.
O presidente federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz, por exemplo, correu para enviar ao Congresso uma Nota Técnica da Comissão de Direitos Sociais da OAB, arguindo que o texto da MP, “muito além de política de estímulo ao emprego, oferece prosseguimento e aprofundamento da reforma trabalhista, “que tem modificado a feição e as diretrizes essenciais do Direito do Trabalho em nosso país”.
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Dentre as irregularidades, o grupo da OAB aponta que houve utilização indevida e exorbitante do instrumento da medida provisória, já que, de acordo com a CF, é preciso estarem presentes pressupostos de relevância e urgência para que ela seja utilizada. O parecer da Ordem aponta ainda que “não serve para enfrentar o problema atual recorrer a soluções pensadas para atenuar os efeitos do desemprego sazonal, tampouco do desemprego conjuntural”. Já um membro da tal Comissão não teve dúvidas em dizer, em alto e bom som, que “O primeiro emprego não pode humilhar os trabalhadores, não pode alijá-los daqueles elementos que são da sua dignidade mínima.”
Reparem que, para os valentes defensores dos direitos dos trabalhadores, um índice de desemprego superior a 25% entre jovens de 18 a 29 anos não representa relevância ou urgência, a ponto de justificar a uma Medida Provisória. Além disso, preferem manter essa abstração designada “dignidade mínima” dos jovens a conceder-lhes a oportunidade de conseguir um emprego. Maior inversão de valores, definitivamente não há.
Em termos simples, a proposta do governo tem o objetivo de facilitar (baratear) o primeiro emprego para os jovens entre 18 e 29 anos – a parcela da população mais afetada pelo desemprego. Institui uma modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para fins de registro do primeiro emprego formal. Limita a contratação total de trabalhadores na modalidade a vinte por cento do total de empregados da empresa. Determina que a modalidade permitirá apenas a contratação de trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional e será celebrado por prazo determinado, de até vinte e quatro meses. Além disso, isenta as empresas de parcelas do INSS incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratos, reduz o valor do FGTS a 2% mensais e desobriga a empresa do pagamento da multa rescisória de 10% do FGTS, incidente sobre as demissões sem justa causa.
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A Lei da Demanda, que a esquerda insiste em negligenciar, determina que um preço mais alto leva a uma menor quantidade demandada e que um preço mais baixo leva a uma maior quantidade demandada de bens ou serviços. O que o ‘Contrato Verde e Amarelo’ faz é tão somente reduzir o preço dos serviços (trabalho) daqueles que estão fora do mercado e, portanto, não se beneficiam em nada dos fabulosos direitos de que dispõem os empregados formais.
Com todo respeito, esse tipo de pensamento é análogo ao de um pai de família que, tendo herdado um belo quadro de Picasso, se recusa a vendê-lo, mesmo que sua família esteja passando por extrema necessidade. Prefere admirar para todo sempre o maravilhoso quadro herdado de seus pais a dar de comer aos seus filhos.