Em uma tentativa de atrair mais investimento para obras de infraestrutura no País, o deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP) propôs na nova lei geral das concessões introduzir novas modalidades, vedar às concessionárias de serviço público entrarem em recuperação judicial e permitir a dolarização de contratos em infraestrutura.
Com isso, Jardim diz que pretende conferir às parcerias entre o público e privado mais segurança jurídica e agilidade. “A ideia é vulgarizar o instrumento de concessão. Parecia algo muito complexo e difícil, só para grandes obras e queremos que ela contagie tanto a União, como Estados e municípios. A ideia é que seja um instrumento mais regularmente utilizado”, disse o relator Jardim ao Estadão/Broadcast.
Além de ter costurado o texto com membros do governo, o deputado já apresentou as linhas gerais do projeto aos líderes da Câmara e está confiante de que terá apoio dos colegas.
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Caso seja aprovado, o novo marco irá conviver pelo prazo de um ano com as regras atuais que regem as concessões. Para Jardim, essa é uma forma de dar segurança aos processos que já estão em andamento. “Há uma série de projetos que estão sendo desenvolvidos e queremos permitir que não haja interrupção do que está sendo negociado. Para dar solução de continuidade”, disse o deputado.
Para isso, Jardim definiu que a lei atual sobre o regime de concessão dos serviços públicos só será revogada após o prazo de um ano da publicação do novo marco – que entra em vigor imediatamente. Nesse período, a administração pública poderá optar por licitar de acordo com a nova lei ou com a antiga, “devendo a opção escolhida ser indicada expressamente no edital”, sendo vedada a aplicação combinada das legislações.
Os contrato de concessão em vigor continuarão sendo regidos pelas regras nas quais foram baseados. Mas as partes, perante comum acordo, poderão editar o contrato com o fim de se adaptar ao novo marco.
Dolarização
O relator também incorporou a ideia da “dolarização” dos contratos de concessão no setor de Infraestrutura. Para isso, o deputado adotou a sugestão apresentada pela equipe econômica do governo, que, como adiantou o Estadão/Broadcast, altera decreto-lei de 1969 que veda a existência de contratos com pagamento em moeda estrangeira – e prevê algumas exceções.
O texto acrescenta entre as exceções o contrato de uso ou serviço de infraestrutura celebrados por exportadores, em que a contraparte seja concessionária atuante nos setores ferroviário, aquaviário, portuário, aeroportuário, de energia elétrica e de armazenagem. Na prática, a ideia permite um fluxo de moeda estrangeira entre empresas, para mitigar o risco cambial.
Arbitragem
Segundo Jardim, as novas regras se baseiam na premissa de um “contrato vivo”. Para isso, o projeto ampliou o uso da arbitragem e outras formas de solução de conflitos que busquem evitar a judicialização das concessões. Há um capítulo apenas sobre prevenção e resolução de controvérsias, com o uso da conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Ele prevê que os contratos poderão ser aditados (‘editados’) para permitirem a adoção desses meios para resolver questões relacionadas ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, interpretação das regras de distribuição de risco, fixação do valor de indenização e rescisão do contrato de concessão por iniciativa da empresa.
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“Fortalecemos o conceito de arbitragem para evitar excessiva judicialização e criamos mecanismos de maior interatividade entre o poder público e a concessionário e também com o investidor”, disse.
Simplificada
Ferramenta que promete agilizar o processo de transferência de serviços para a iniciativa privada, a figura da “concessão simplificada” ganha regras no texto de Jardim. Ela poderá ser adotada quando o valor total dos investimentos no projeto for inferior a R$ 100 milhões. De acordo com o parecer, para esse tipo de concessão, fica dispensada a definição de valor mínimo de outorga (valor que a empresa paga para poder operar o ativo público), no caso de licitação pelo critério de maior pagamento de outorga. O parecer também dispensa o cálculo da tarifa de referência para a licitação no caso de licitação pelo critério de menor tarifa.
Fonte: “Estadão”