RIO – A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou nesta segunda-feira, 23, novas regras sobre a divulgação e uso de informações relevantes das companhias de capital aberto. A ideia da publicação foi aproximar o texto da interpretação historicamente consolidada na autarquia, como no caso de “insider trading”, o ilícito de uso de informação privilegiada.
Segundo a CVM, a resolução CVM 44 – que substitui a instrução CVM 358 – traz maior clareza na aplicação de presunções relacionadas a casos de acusações por uso indevido de informações privilegiadas. A nova redação traz um rol de situações em que a prática de insider trading pode ser presumida, a quem se aplica e em que circunstâncias, por exemplo.
Uma das situações trata de quem detinha uma informação relevante ainda não divulgada e negociou valores mobiliários, fez uso desse conhecimento na negociação, conforme expresso no capítulo 10. Essa regra aplica-se inclusive, por exemplo, a administradores que tenham se afastado da companhia dispondo de informação relevante.
“A mudança traz mais clareza e previsibilidade aos agentes de mercado. O alcance e a interpretação da norma passam a ser menos dependentes do conhecimento de um corpo de decisões proferidas em casos concretos ao longo do tempo e mais diretamente acessíveis a partir da leitura de seu conteúdo”, disse Marcelo Barbosa, presidente da CVM, em comunicado divulgado pela autarquia.
A norma também introduz um período de vedação autônoma de 15 dias à negociação de valores mobiliários por parte de acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, antes da divulgação de informações contábeis trimestrais e demonstrações financeiras anuais. A medida independe do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das referidas informações. A contagem do prazo deve ser feita excluindo-se o dia da divulgação, detalha a CVM.
As mudanças aplicadas pela CVM foram anteriormente apresentadas ao mercado por meio de audiência pública. A autarquia informou que optou por editar uma nova resolução, aproveitando a oportunidade para promover ajustes formais, sem impacto relevante de conteúdo, que se inserem no esforço de revisão e consolidação de atos normativos.
Fonte: “Estadão”, 23/10/2021
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