A decisão do STF, em remeter a decisão de extraditar ou não Cesare Battisti ao Presidente da República, foi na realidade uma lamentável omissão.
E a decisão do Presidente Lula em manter um criminoso comum no Brasil, sob a pífia alegação de se tratar de um praticante de “crimes políticos” e que o réu condenado à revelia e em última instância pela Justiça italiana – o que caracterizou coisa julgada – era uma vítima sujeita a perseguições políticas do regime Berlusconi, foi uma desastrosa decisão.
Esse episódio ainda não terminou, pois a Justiça italiana pediu ao STF que fizesse uma revisão do caso. O STF, em recesso, ainda não se manifestou, mas o caso Battisti levantou uma questão que consideramos de suma importância: Afinal de contas, o que é um crime político?
Geralmente se considera “crime político” um crime que envolve atos ou omissões que prejudicam os interesses do Estado, do governo ou do sistema político. Em geral, considera-se que o crime político pode ser de dois tipos:
(1) Crime político próprio: é aquele que causa ameaça à ordem institucional ou ao sistema vigente.
(2) Crime político impróprio: é o crime comum conexo ao delito político ou seja, um crime de natureza comum, porém dotado de conotação político-ideológica. Por exemplo, assaltar um banco para obter fundos para determinado grupo político constitui crime político impróprio.
Segundo Delmanto (Celso Delmanto et al. “Código Penal comentado”. p.64. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007), os crimes políticos próprios “somente lesam ou põem em risco a organização política”, ao passo que os impróprios “também ofendem outros interesses além da organização política”.
De acordo com Acquaviva (Marcus Cláudio Acquaviva “Dicionário Jurídico Brasileiro”p. 427. 12ª. Ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004), “O crime político próprio objetiva subverter apenas a ordem política instituída, sem atingir outros bens do Estado ou bens individuais; o crime político impróprio visa a lesar, também, bens jurídicos individuais e outros que não a segurança do Estado”.
Pelo que entendemos do exposto acima por esses dois juristas, o crime político impróprio é considerado mais grave do que o crime político próprio, pois além de ameaçar a segurança do Estado, ele ofende “também bens jurídicos individuais e outros que não a segurança do Estado”.
De onde se pode inferir que o crime político próprio é aquele, e somente aquele, que visa a lesar a segurança do Estado. Não estando em jogo esta mesma ou a assim chamada “segurança nacional” ou “subversão da ordem constituída” – expressões tão frequentes durante o necessário regime de exceção de 1964 a 1985 – não tem cabimento falar em crime político próprio.
Mas o que vem a ser o impróprio? Segundo o que foi dito acima: “por exemplo: assaltar um banco para obter fundos para determinado grupo político”.
Ora, este foi o caso do assalto à casa da amante do então governador de São Paulo, Adhemar de Barros, em Santa Teresa (bairro do Rio de Janeiro) feito pelo grupo guerrilheiro Var-Palmares – com a especial participação da “companheira Estella” – de onde foi subtraído um cofre de ferro contendo alguns milhões de reais na moeda vigente hoje.
Se o cofre recheado de dinheiro era propriedade de um cidadão e/ou de um banco privado e/ou estatal, isto não tem a menor importância. Do mesmo modo, pensamos que não tem a menor relevância jurídica se o dinheiro roubado tinha como finalidade última arrecadar fundos para a guerrilha, ser distribuído entre os pobres ou torrado em grandes farras com damas da noite.
De onde inferimos que o assim chamado crime político impróprio não passa de um detestável eufemismo para crime tout court. A única diferença entre ambos os tipos de crime – conforme apontada nas definições acima – é que o assim chamado “impróprio” seria “dotado de conotações ideológicas”. Mas que diferença há entre ambos? Ora, a mesma existente entre blenorragia e gonorréia… Mas se o remédio eficaz para estas é o consagrado besentacyl, para aqueles é o vetusto xilindró!
Evidentemente, se é feita uma tentativa de assassinar um chefe de Estado – como foi a daquele jovem mentalmente perturbado que disparou tiros na direção de Ronald Reagan quando este mesmo saía de um carro – ou mesmo o do atentado bem sucedido que tirou a vida de JFK em Dallas (TE), tenha ele sido realmente assassinado por Lee Oswald ou não – cabe perfeitamente falar em crime político.
O mesmo pode ser dito em relação a tentativas de golpe de Estado que, caso não sejam bem sucedidas, tornam os golpistas criminosos políticos, como foi o mais recente caso de Manuel Zelaya em Honduras surpreendido por um contra-golpe e logo em seguida bisonhamente “hospedado” na embaixada brasileira em Tegucigalpa… E coisa ainda pior: o governo brasileiro, aplicando a velha vitimologia, muito apreciada por “adevogados” de porta de xadrez, transformou o autor em vítima do crime.
Porém, assalto, sequestro, atentado terrorista etc são crimes simpliciter, não importando suas finalidades últimas com suas possíveis “conotações político-ideológicas” e contra quem eles são praticados e/ou a natureza do regime político, seja uma ditadura de esquerda ou de direita ou um regime democrático
Destes crimes, segundo penso, o mais grave é o atentado terrorista, pois geralmente é praticado em lugares públicos e constitui uma ameaça à integridade física e à vida de muitas pessoas com as quais o terrorista não possui nenhum vínculo.
As pessoas são mortas ou feridas por sua raça, religião, nacionalidade, posição social, etc. Ou então sua morte é apenas um meio para pressionar um governo ou fazer propaganda de uma ideologia, como nos casos do Al Hamas e do Hizbolah e seus frequentes atentados praticados em Israel e causando sérios danos aos seus cidadãos.
Após tudo isso, será que ainda tem alguém querendo afirmar que Battisti -condenado em última instância pela Justiça italiana por homicídios, assaltos e latrocínios – deve ser considerado um caso de “crime político impróprio”? Ou de crime pura e simplesmente? Não concedemos a mínima importância ao nome, o que realmente conta é a devida punição. E esta já foi estabelecida pela Justiça italiana, ele só continua cumprindo sua pena no país errado
Em recente matéria da “Folha de São Paulo”, ficamos sabendo que o Senado italiano acabou de aprovar por unanimidade uma moção pedindo a extradição de Battisti e declarou que, caso o Brasil não acolha seu pedido, pretende recorrer à Corte Internacional de Haia.
Esperamos sinceramente que não seja necessário chegar a tanto, uma vez que isto seria motivo de grande vergonha para nosso País no concerto das nações civilizadas, que costumam honrar compromissos e acordos internacionais.
Justificando sua decisão de não ter soltado Battisti, após a decisão de Lula que não o extraditou, o ministro do STF Cezar Peluso fez a seguinte declaração:
“O que o STF decidiu foi que o senhor presidente da República deveria agir nos termos do tratado (…) Se o STF determinar que não está nos termos do tratado [de extradição com a Itália], o Supremo vai dizer que ele tem de ser extraditado” ( Jornal “Folha de São Paulo”, 19/1/2011].
Ora, é um óbvio ululante (ou lulante) que Lula não agiu como deveria nos termos do tratado. Mas será que o STF determinará o óbvio e dirá que Battisti tem de ser extraditado?
E, finalmente, será que a companheira Dilma obedecerá a uma decisão do STF, ainda que esta mesma vá de encontro a uma decisão anterior de seu padrinho político, aquele que realizou a notável proeza de eleger até um poste?
Aguardemos, pois. Quem viver verá.
Triste ver que tanta vida acadêmica acabou por reduzir o número de neurônios ou de sinapses cerebrais dessa mente, tornando-a mais engessada do que liberal.