Imagine-se o capitão de um navio de bandeira brasileira prestes a zarpar de Santos ou do Rio de Janeiro. Pouco antes de partir, você se dá conta que um dos tripulantes não se apresentou para a viagem.
Imediatamente, você se dirige a um ponto de reunião de marinheiros e convida um velho conhecido para juntar-se à sua equipe. Ele aceita, mesmo sendo integrante de outra tripulação.
Neste momento, você cometeu uma infração que, pelo Código Comercial Brasileiro, pode lhe custar uma multa no valor de 100 mil réis. Não é reais, é réis mesmo – moeda do império.
O Código Comercial Brasileiro (Lei nº 556) foi baixado no dia 25 de junho de 1850 e pode ser encontrado, por exemplo, na página da Casa Civil da Presidência da República na internet.
Ali estão riscados os trechos que foram substituídos e perderam a validade. Também estão indicados os que foram regulamentados por leis e decretos posteriores à sua publicação. Mas muita coisa permanece em vigor, além da multa prevista para o capitão que aliciar tripulante de outra embarcação, estipulada pelo artigo nº 500.
O artigo 457, por exemplo, estabelece algumas prerrogativas a embarcações que pertençam a “súditos do Império”. E pune as embarcações estrangeiras registradas sob nome de brasileiros com a apreensão da carga. Depois da apreensão, metade do produto que o navio transportar será retida pelas autoridades e a outra metade destinada a quem fez a denúncia.
O artigo 506 obriga o capitão, antes de fazer-se ao mar, a inspecionar uma série de itens da embarcação, inclusive o velame.
O código é o exemplo de um instrumento antigo que disciplina uma área – o comércio – que exige atualização constante. É claro que o artigo 506 perdeu o sentido pelo fato de que os navios, desde sua promulgação, passaram a ter motores a vapor e, depois disso, a óleo. Talvez, se for mantido como está, ele até possa vir a ser considerado um avanço pelo ponto de vista da sustentabilidade.
Afinal, ele prevê que os navios brasileiros sejam movidos pela mais natural e não poluente de todas as energias – que é o vento.
Mas, de qualquer forma, a lei parece ter sido feita sob medida para os dias atuais ao prever, no capítulo que trata das “Quebras” das companhias, alguns agravantes para procedimentos específicos.
Entre eles, conforme o item 2 do artigo 802, a “ocultação no balanço de qualquer soma em dinheiro” – ou seja, o caixa 2. Ou, ainda, de acordo com o item 5, “as compras de bens em nome de terceira pessoa”, ou seja, o “laranja”.
Esse lado premonitório, que consiste em tratar de temas que seriam de uma atualidade impressionante 161 anos mais tarde, não impede uma constatação triste.
Está na hora, ou melhor, passou da hora de o país entender que é preciso investir um pouco de tempo e energia na discussão de “assuntos chatos” como nosso código comercial, de nosso sistema tributário e de tudo o que diz respeito ao dia a dia dos que geram riquezas para o país.
Do contrário, a competitividade que todos almejamos ficará restrita ao segundo plano e quem pagará por isso é o povo.
Fonte: Brasil Econômico, 01/08/2011
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