A discussão sobre a nova divisão dos royalties do petróleo revela como uma boa ideia pode ser prejudicada por uma forma legal insuficiente. A lei, para ser justa, deve bem ponderar os interesses jurídicos conflitantes, evitando que a medida da legalidade seja uma desmedida de justiça. Sabidamente, o Legislativo pode muito, mas não pode tudo; o legislador, por exemplo, não pode transformar o quadrado no redondo, nem fazer do verão um inverno. Há limites fáticos e, principalmente, existem incontornáveis impedimentos de natureza constitucional. Logo, uma lei, que tudo quer, acaba por correr o risco de virar o nada da inconstitucionalidade.
Fincada algumas premissas teóricas, pergunta-se então: poderia o Parlamento, por deliberação soberana de seus membros, alterar o modelo vigente de repartição dos royalties? A resposta é reta: sim. E por quê? Porque a determinação do modelo de repartição dos royalties do petróleo é uma “opção política” de titularidade exclusiva do Congresso Nacional. Acontece que o Estado do Rio de Janeiro, julgando-se prejudicado pelo novo parâmetro legal, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 4.917), vindo a afirmar: “A Lei nº 12.734/12 consumou uma deslealdade federativa, constituindo um exemplo acadêmico de tirania da maioria, de derrota da razão pública pela paixão política”. O argumento, de cintilante força retórica, não seduz nem persuade juridicamente.
Aliás, ao sustentar que o fato traduz “derrota da razão pública pela paixão política”, o próprio petitório carioca veio a demonstrar que o conflito é soberanamente político e, não, jurídico. E isso muda tudo, inclusive, o grau e a forma de sensibilidade judicial sobre a matéria posta em juízo. Sobre o ponto, me veio à memória inesquecível ensinamento de meu estimado jurista modelar, Ministro aposentado do Pretório Excelso e homem de vasta e irretocável vida pública, no sentido de que “o Supremo é uma Corte jurídica que julga questões políticas”.
Ora, julgar questões políticas não é adentrar no amplo e discricionário universo que rege os juízos de conveniência e oportunidade da ação legislativa. Objetivamente, julgar questões políticas se resume a analisar e cotejar a lei com a Constituição e, a partir de argumentos técnico-jurídicos próprios, declarar se houve, ou não, a apontada violação constitucional. Portanto, a partir da lei, a Suprema Corte declara e aclara a Política, mas não faz política. E, tanto é verdade, que o bom e velho Aliomar Baleeiro, outra proeminência humana, cultural, jurídica e política deste nosso Brasil, firmou uma sentença irrecorrível: “A função política do Judiciário não visa a homens, mas a leis”.
Indo adiante, é preciso esclarecer que a Constituição, em nenhum momento, linha ou entrelinha, reservou o monopólio do recebimento dos royalties aos “Estados produtores”. Após fixar os recursos minerais, inclusive os do subsolo, como bens da União (art. 20, inciso IX), a Lei Maior, ao dispor sobre a atividade econômica, determinou que a pesquisa, a lavra de recursos minerais e aproveitamento dos potenciais devem ser efetuados “no interesse nacional” (art. 176, § 1º). Frisa-se: interesse nacional!
Nesse contexto normativo de proteção do alto interesse da Nação, a Constituição, expressamente, dispôs que a participação no resultado da exploração do petróleo ou compensação financeira por essa exploração é “assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos de Administração Direta da União” (art. 20, § 1º). Veja-se que a norma constitucional não utilizou – e poderia ter utilizado – a expressão “Estados produtores”; o termo legal foi “aos Estados”, em sentido lato. Logo, o arranjo político da Lei nº 12.734/12, quanto à divisão dos royalties entre todos os Estados e Municípios da Federação, é absolutamente válido e constitucional. Não houve, assim, tirania da maioria.
Tal conclusão, no entanto, está longe de significar que a situação criada está imune a problemas. Embora seja cediço que inexista direito adquirido a regime jurídico, é preciso muito tato e cuidado na imposição de novos paradigmas normativos. Isso porque a lei, como realização superior do princípio da segurança jurídica, não pode ser transformada em instrumento de surpresa e abrupta ruptura de situações consolidadas. E, no caso, a Lei nº 12734/12 modifica substancialmente a situação financeira dos Estados produtores, em especial do Rio de Janeiro. Logo, é preciso certos temperamentos.
Sem cortinas, é imperioso o estabelecimento de uma justa regra de transição que bem apanhe todos os interesses legitimamente constituídos e, a partir de um critério político razoável, amenize os potenciais efeitos danosos do novo paradigma de legalidade. Em suma, a justa solução dos royalties exigirá bom-senso e algumas concessões. Aqui, todavia, encontramos uma questão absolutamente complexa: até onde o poder hermenêutico do Supremo pode avançar legitimamente sobre matérias políticas a cargo do Congresso Nacional?
Fonte: Revista Jurídica Consulex
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