Faz quatro meses, se não mais, um grande jornal se diz censurado por decisão judicial na medida em que impedido de publicar notícia originária da Polícia Federal em investigação sigilosa, salvo engano em curso, desabonatória de investigado. Recentemente, o caso foi levado diretamente ao STF sob o fundamento de que ele conflitava com decisão dele, tese que não prosperou, embora tivesse tido o prestígio de três votos. Diariamente o jornal interessado divulga declarações de pessoas ilustres, no sentido de condenar a indigitada censura. Agora, a decisão do STF vem provocando críticas igualmente severas, tanto de personalidades de prol, como de respeitáveis entidades; ultimamente até uma ligada à ONU se dirigiu ao Itamaraty pedindo explicações a respeito. Em suas linhas mais enxutas, este o caso.
Como é sabido, ao lado de imensos progressos em todos os sentidos, o século 20 também armazenou as maiores agressões ao ser humano. O totalitarismo não conheceu limites. Não estranha, por isso mesmo, que pela metade do século findo passassem a florescer ideias timidamente expressas, como a intimidade pessoal, inicialmente em documentos internacionais. Entre nós, ela encontrou sua formulação jurídica como desdobramento dos direitos da personalidade. Nesse sentido, tornou-se clássica a tese que assegurou a cátedra na Faculdade de São Paulo à professora Ada Pellegrini Grinover.
O certo é que se generalizou o reconhecimento à intimidade como direito autônomo. Em França, por exemplo, lei de 1970 inseriu no seu Código Civil preceito dizendo “Chacun a droit au respect de sa vie privée”, já no Brasil, a Constituição de 1988, entre os direitos e garantias individuais, estabeleceu “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, art. 5º, X.
No entanto, dia após dia, são publicadas declarações de pessoas ilustradas condenando a censura à imprensa e ultimamente críticas igualmente severas têm visado ao STF. Sempre fui defensor da liberdade de imprensa e no auge do regime autoritário, depois do AI-5, quando o saudoso jornalista Júlio de Mesquita Filho deixou de publicar o editorial para não se submeter à censura, instalada na redação de seu próprio jornal, na Câmara me ocupei especificamente do assunto. Ocorre que, a meu juízo, grave equívoco ganhou corpo entre nós; a quase unanimidade, senão a unanimidade, tem encarado o fato como sendo efetiva censura à imprensa e por essa razão a estigmatizá-la; esse o motivo por que, submetendo-me à lição dos doutos, torno pública a minha até aqui silenciosa e solitária divergência a respeito. Se censura houve seria da Constituição e só dela.
Como se sabe, a Constituição de 1946 dedicou 38 parágrafos do seu art. 141 para desdobrar os direitos e garantias, enquanto a Carta de 1988 necessitou de 77 incisos para decompor o enunciado de seu art. 5º. Um deles, o 10º, assegura a inviolabilidade da intimidade pessoal. Como se não bastasse esculpir o preceito em sua tábua de valores fundamentais, no artigo 220 prescreve: “A manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Ainda mais, no §1º, do mesmo artigo 220, é específica, entre outros, a referência ao direito à intimidade: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.
Certo? Errado? Não importa. É o que a Constituição consagra até pleonasticamente. Daí por que entendi necessário expor as razões pelas quais não me parecem aceitáveis os estigmas concentrados na apregoada censura à imprensa e agora no STF.
Também me impressiona circunstância de que fatos sigilosos que estariam sendo apurados pela Polícia Federal, envolvendo pessoas, venham a ser liberados à publicidade. Por melhor que seja a Polícia Federal, e ela é composta de homens, é extremamente perigoso, e perigosamente funesto. É o pórtico de uma “justiça canibal”, que pode ser tudo, menos justiça. Mas isto é outra história.
(Zero Hora, 21/12/2009)
No Comment! Be the first one.