Este artigo tem por objetivo fomentar a discussão sobre transparência de preços e a promoção da livre concorrência no mercado de combustíveis líquidos. Vamos utilizar como base das nossas ponderações e reflexões a minuta de resolução da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) que busca aumentar a transparência no processo de formação de preço dos combustíveis no Brasil. De acordo com o regulador, a motivação foi o “quadro de insatisfação na sociedade brasileira que culminou na paralisação dos transportadores rodoviários autônomos”, por causa dos reajustes nos preços de combustíveis.
Em que pese a nobre intenção da agência de aumentar a transparência, algumas ponderações devem ser feitas. A primeira, de caráter informativo, é que entre novembro de 2017 e maio de 2018 houve um aumento expressivo (44%) nos preços médios do petróleo Brent e uma depreciação de 12% do real ante o dólar. Para manter a paridade internacional, os preços dos combustíveis precisaram aumentar cerca de 56%. Sem falar que o PIS-Cofins da gasolina e do diesel dobrou.
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A segunda, de caráter reflexivo, é questionar se é atribuição da ANP regular preços de combustíveis. Mais do que isso, será que preços devem ser regulados? O texto da Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo) e os princípios da política energética nacional não definem a intervenção nos preços como obrigação fundamental do regulador. A função da agência deve ser de fiscalização e punição coibindo práticas fraudulentas, como adulteração dos combustíveis e/ou sonegação de impostos. Para garantir a livre concorrência, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), assessorado pela agência, deve agir apenas buscando cumprir essas regras de forma imparcial e isonômica. Exigir que o contrato celebrado entre produtor e distribuidor seja encaminhado a homologação pela ANP com o acréscimo do preço parametrizado, pactuado entre os contratantes, no caso o agente dominante, fere a liberdade de preços e causa instabilidade regulatória em toda a cadeia do mercado de combustíveis. Além disso, a resolução é conflitante com a consulta pública sobre a frequência de reajuste que concluiu que esta prática era inadequada. A introdução da parametrização impõe uma regra fixa no contrato de frequência do reajuste e afetaria diretamente a atual política de hedge da Petrobrás. Esta, sim, uma prática de mercado para maior estabilização dos preços.
O exemplo da Colômbia, que ingressou na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) durante a greve dos caminhoneiros, é ilustrativo. Um dos requisitos para a entrada na organização é o fomento à economia de mercado. Qualquer tipo de intervenção nos preços, mesmo os menos explícitos, poderá criar problemas à entrada de países na OCDE. Ainda mais preços de combustíveis, que são commodities que, por definição, seguem as leis de mercado.
Experiências internacionais e literatura técnica sobre o tema já mostraram que a obrigatoriedade de preços paramétricos leva, inevitavelmente, à criação de uma fórmula de composição de preços. No etanol, por exemplo, não se verifica a exigência de preços paramétricos para homologação dos contratos, que usam como referência os valores divulgados pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq).
O último aspecto, de caráter comparativo, é analisar o mercado de distribuição no Brasil em relação a outros países, entendendo se aqui as empresas têm vantagens. A resposta é não. Em média, tanto países desenvolvidos quanto em desenvolvimento adotam o modelo de bandeiramento e têm de 40% a 60% do mercado controlado por poucos agentes, como vemos no Brasil. Além disso, as margens praticadas por distribuidores e revendedores é entre 6% e 15%, similar aos 13% observados aqui.
O Brasil está num momento ímpar na indústria de petróleo e gás, atraindo novos players em toda a cadeia. Assim como a Colômbia, o País também almeja participar da OCDE. Acabar com a cultura do intervencionismo, que trouxe prejuízos e custos incalculáveis, é um dos maiores desafios do governo. Ganha o consumidor e ganha o Brasil.
Fonte: “Estadão”, 09/03/2019