O caso Sean Goldman é de uma simplicidade extrema, totalmente desproporcional a toda confusão criada pelo Poder Judiciário e pela mídia. Os fatos: nos Estados Unidos, uma brasileira casa-se com um americano e dessa relação nasce um filho.
Depois de quatro anos, a mãe resolve viajar com o filho, aparentemente em férias, para o Brasil. Aqui, decide ficar em definitivo e pede o divórcio ao pai do menino. Desde então, passaram-se cinco anos entre disputas judiciais até que, na véspera de Natal, o pai pôde levar o filho consigo.
As questões jurídicas que envolvem o caso também são bastante simples. O Brasil aderiu, em 14 de abril de 2000, à “Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças”. Esse acordo considera “tranferência ou retenção ilícita” aquela que viola os direitos de quem tem legalmente a guarda da criança.
A adequação desse caso à convenção é óbvia: Sean Goldman passou a residir no Brasil sem autorização do pai, que, com a mãe, tinha a sua guarda legal. Portanto, foi caracterizado o sequestro. Nesses casos, a determinação é bastante clara: deve ser assegurado o retorno imediato da criança ilicitamente transferida.
Por que, então, tanto alvoroço? Vários fatores influiram, desde um bizarro sistema judicial que prolonga uma controvérsia simples por diversas instâncias e inumeráveis recursos até a transformação do caso em questão de orgulho nacional e o simples desrespeito ao pai (por que chamá-lo de “pai biológico” se legalmente não foi destituído da paternidade?).
Mas a principal causa foi a crença de que a lei é apenas uma formalidade, facilmente superável por meio de lágrimas, dramas baratos (para que entregá-lo vestido com camisa da seleção?) e advogados habilidosos.
(O Dia – 31/12/2009)
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