Uma prática que vem crescendo e movimentando montantes consideráveis no Brasil: me refiro ao Marketing Multi Nível ou MMN.
Segundo a Associação de Empresas de Vendas Diretas – ABEVD, o setor movimentou R$20,9 bilhões no primeiro semestre de 2017.
Antes de falar de MMN é preciso falar de venda direta que, na prática significa a comercialização de produtos direto ao consumidor fora de um estabelecimento físico.
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A legislação tributária reconhece as vendas diretas e essa forma de comércio já é a velha conhecida do público através das vendas de porta em porta ou mesmo da venda por catálogo. Neste último, o cliente encomenda produtos de um catálogo e espera a entrega para receber o produto e realizar o pagamento.
Segundo a ABEVD, o MMN nada mais é do que uma espécie de venda direta, através da qual um revendedor indica novos revendedores e recebe comissão sempre que houver uma venda de produtos por parte daqueles indicados por ele.
A prática de MMN tem arrebatado cada vez mais empresas, assim como tem incentivado muitas pessoas a obter renda extra, especialmente em tempos de crise tanto que muitos deixam suas atividades principais para se dedicar exclusivamente ao MMN.
Pois bem. O objetivo deste artigo é elucidar as formas de tributação relativas aos pagamentos realizados pelas empresas praticantes dessa modalidade de comércio a todos os integrantes que, por terem indicado novos membros para a rede, recebem comissões relativas às vendas dos mesmos.
As empresas fornecedoras dos produtos contribuem com os tributos relacionados as suas atividades como qualquer outra, considerando seu regime de tributação.
No que diz respeito a tributação dos pagamentos das comissões quando feitas a pessoa física que atue como autônoma, a mesma deve ser feita com Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA, no qual serão realizadas retenções de imposto de renda, bem como da contribuição previdenciária.
A retenção para o imposto de renda obedece a tabela progressiva. Já o INSS prevê retenção de 11% sobre o valor pago.
Nos casos em que o revendedor exerça atividade compatível legalmente constituída através de pessoa jurídica, esta deverá proceder ao recolhimento dos tributos considerando particularidade da empresa como é o caso dos representantes comerciais que obedecem regulamentação própria.
Cabe esclarecer que a atividade dos Microempreendedores Individuais – MEI não permite a prática de atividades de intermediação de negócios.
Considerando que os “revendedores” recebem comissões pelas vendas de outros “revendedores” indicados por eles, a prática caracteriza intermediação. Logo, incompatível com a legislação do MEI.
É bom que fique claro que, legalmente falando, vendedores são profissionais que mantêm vinculo empregatício e no caso dos representantes comercias, a atividade pode ser exercida por pessoa física (profissional liberal) ou pessoa jurídica, ambos legalmente constituídos.
Como os valores de comissão/premiação tem sido astronômicos nos casos em que os “revendedores” se empenham em cadastrar novos membros para sua rede, cabe salientar que a Receita Federal, bem como o INSS podem questionar a parcela do leão.
Ainda segundo orientação da ABEVD, antes de se associar ao MMN, é recomendável que os “revendedores” verifiquem se a empresa é membro da instituição. Além disso, também deixa claro que MMN não é pirâmide, prática ilegal no Brasil.
O assunto é tão sério que a Comissão de Valores Mobiliários elaborou um boletim de proteção ao consumidor estabelecendo diferenças entre entre o MMN por vendas diretas e as pirâmides financeiras.
Diante disso, é recomendável um estudo minucioso da empresa em questão antes de se inserir no negócio.
É primordial procurar a ABEVD assim como estudar o teor da cartilha.
No mais, sucesso nas vendas.
Fonte: “Traduzindo o Economês”, 16/01/2018
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