Veiculou-se que há consenso entre os candidatos a presidente quanto à tributação dos dividendos, ainda que apenas alguns deles defendam essa tese. O tema é interessante porque encerra alguns questionamentos. Por que os capitalistas são isentos e os trabalhadores são descontados na fonte? Por que só o Brasil e a Estônia concedem essa isenção? Por que não reduzir a tributação do Imposto de Renda (IR) das empresas e tributar os dividendos?
A isenção na distribuição de resultados integrou a ampla reforma do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) dos anos 90, que de 1996 a 2002 produziu um crescimento real de arrecadação de 117% e aumento de 49,7% de sua participação no PIB. A reforma, contudo, foi bem recebida pelos contribuintes, porque o IRPJ se tornou mais racional, seguro e simples.
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Na apuração do IRPJ, é certo que a tributação dos salários dos trabalhadores legitima sua dedução, para prevenir a bitributação. Idêntica lógica se aplica à dedutibilidade de despesas na aquisição de insumos e na contratação de serviços. O retorno dos investimentos, por sua vez, será impactado pela tributação do lucro na empresa e dos resultados distribuídos, em conjunto ou isoladamente.
Há países que tributam apenas o lucro, como o Brasil e mais duas dezenas de países; há os que só tributam na distribuição, como a Estônia, apontada erroneamente como a solitária companhia do modelo brasileiro; e há os que tributam o lucro e a distribuição, como os EUA e os países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Dizer que a isenção na distribuição dos resultados constitui privilégio dos acionistas é supina ignorância ou má-fé, pois eles já foram tributados nos lucros. É um disparate equivalente a afirmar que, ao receber devolução do IR, o trabalhador estaria recebendo subsídios, quando em verdade ele foi tributado a maior na fonte.
A isenção na distribuição dos resultados, com tributação exclusiva no lucro, tem muitas vantagens. É mais simples, tanto para o contribuinte quanto para o Fisco, justamente porque é uma tributação exclusiva na fonte, como aliás preferem os brasileiros. É neutra em relação aos regimes de tributação das empresas (lucro real, lucro presumido e Simples). Flexibiliza a alocação de investimentos, pois propicia ao investidor ampla liberdade de escolha. É menos vulnerável à evasão fiscal, pois torna sem sentido a distribuição disfarçada de lucros, fenômeno de difícil controle e presente em muitos países.
Já a tributação dos dividendos é complexa, estimula a distribuição disfarçada dos lucros, além de ser mitigada por várias hipóteses de desoneração. Ela só se explica no contexto da extremamente complexa tributação de renda nos EUA, que só a França consegue rivalizar.
Se a Reforma Trump reduziu a alíquota do IRPJ de 35% para 21%, por que não fazer o mesmo no Brasil, inclusive introduzindo a tributação de dividendos?
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Primeiro, é preciso deixar claro que os contribuintes não pagam alíquotas, mas impostos. Ainda que óbvio, é indispensável salientar que a base de cálculo foi severamente alterada, produzindo resultados muito diferenciados sobre os contribuintes. Por isso, é ainda prematuro avaliar esses efeitos.
É fora de propósito imaginar que a opção por investimentos se deduz da leitura de alíquotas nominais. Para essa decisão concorre uma miríade de variáveis, tributárias ou não. A principal condicionante tributária para o investimento, conquanto não seja a única, é a segurança jurídica. Sem ela, nada existe.
Admitamos que se proceda à redução da alíquota nominal com consequente tributação dos dividendos. Se resultar em tributação maior, haverá aumento da já elevada carga tributária, com inevitável reação dos contribuintes; se menor, implicará perda de arrecadação num quadro de crise fiscal; se igual, cabe indagar qual a razão para adotar tal medida se dela resultam maior complexidade e aumento da carga tributária para 10 milhões de sócios dos 4 milhões de empresas optantes do Simples e 850 mil do lucro presumido? Há quem não tolere a simplicidade.
Fonte: “Estadão”, 06/09/2018
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