No último dia 7 de fevereiro o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLS) 476/17 de autoria da Comissão de Assuntos Econômicos – CAE.
No texto original, o PLS prevê a dispensa da retenção na fonte do ICMS Substituição Tributária – ST com valor superior a R$4,8 milhões para as empresas enquadradas no Simples Nacional quando a indústria produzir em escala não relevante para os produtos relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/17.
Segundo a legislação vigente, estão dispensados de efetuar a retenção os estabelecimentos industriais que tenham faturamento igual ou inferior a R$180 mil.
Veja mais de Sueli Angarita:
As práticas do MMN x práticas fiscais
Tire todas as suas dúvidas sobre o Microempreendedor Individual (MEI)
Regimes de reconhecimento de receitas e os reflexos no caixa
Os critérios que atendem o conceito de escala não relevante estão definidos na Cláusula Vigésima Terceira do referido convênio que determina, entre outras exigências, que a dispensa da retenção, se aplica às indústrias optantes pelo Simples Nacional, possuam um único estabelecimento, assim como possuam inscrição no estado do destinatário da mercadoria sempre que a operação ocorrer entre estados.
A ST tem sido um grande vilão para as empresas do Simples na medida em que o ICMS corresponde às operações que ainda não ocorreram.
Na prática, a empresa adquire o produto e, antes mesmo de vender, já tem que arcar com o ICMS pela receita que ainda não entrou no caixa.
Em linhas gerais, a legislação determinou, para algumas mercadorias, um percentual que considera a margem de lucro praticada no mercado até que o produto seja vendido ao consumidor final.
A sistemática de cobrança da ST tem a intenção de evitar a sonegação, concentrando a arrecadação na indústria e, em algumas exceções, no varejo. Como exemplos podemos citar água mineral, refrigerantes, néctares de frutas, massas alimentícias, produtos de padaria…
Caso o projeto seja aprovado em todas as etapas e seja convertido em lei complementar, um novo convênio ICMS será publicado para alterar o limite previsto no Convênio 52.
Mas quais são os efeitos para o dia a dia, bem como para o caixa das empresas?
Bom. Em primeiro lugar, uma quantidade maior de indústrias que se enquadrem nas exigências da lei não terá a trabalheira em controlar a retenção e o recolhimento do tributo. Por outro lado, o preço será reduzido uma vez que se a cobrança não acontece, o custo da venda reduz.
Na prática, essas empresas contribuirão para o ICMS com os critérios do Simples com percentual consideravelmente menor.
Outro ponto relevante diz respeito ao percentual aplicado no cálculo da ST já que pode não representar uma realidade de “margens apertadas” para se manter competitivo, o que quer dizer que a empresa paga o tributo como se fosse lucrar “X%” e o lucro é menor.
Traduzindo, a ST encarece a cadeia de comercialização sempre que a margem de lucro for “apertada”.
Embora o projeto tenha sido inicialmente aprovado, sua possível vigência, em forma de lei, já é motivo de preocupação por parte de alguns parlamentares, considerando que está prevista uma queda na arrecadação estadual em torno de R$17 bilhões, conforme divulgação do próprio senado.
Por fim, a pergunta que não quer calar e que fica como reflexão é: se a ST foi criada para incrementar as finanças dos Estados e do Distrito Federal, o que o contribuinte, que já luta para se manter com uma das maiores cargas tributárias do mundo, tem a ver com a má gestão pública?
Fonte: “Traduzindo o Economês”, 14/02/2018