As novas regras do ponto eletrônico e a retirada do sofá da sala
A partir de 21.08 entrarão em vigor as novas regras sobre o Registro Eletrônico de Ponto, determinando uma série de requisitos a serem observados pelas empresas que o adotarem, como, por exemplo, a exigência da emissão de comprovantes em papel para todos os registros de entradas e saídas dos trabalhadores.
Dentre as razões dessa norma, pretendeu-se coibir a fraude em relação à sonegação de horas extras pelo mau empregador, pois vários são os casos na Justiça do Trabalho que demonstram a possibilidade de adulteração dos horários de trabalho registrados eletronicamente.
Sem adentrar na análise da contestável constitucionalidade da Portaria 1510 do MTE, já que ao Ministro do Trabalho é vedado criar disposições não previstas em lei, parece que, mais uma vez no Brasil, se pretende resolver o problema da traição jogando fora o sofá da sala.
Isso porque as novas regras não resolverão o lamentável problema da fraude às horas extras em que algumas empresas (a minoria) adulteram os registros de horários, sonegando, assim, tal direito dos empregados. Em primeiro lugar, devemos lembrar que a CLT prevê a obrigação da adoção de registro de horário para empresas com estabelecimentos com mais de dez empregados, o qual poderá ser manual, mecânico ou eletrônico, sendo que as novas regras alcançam apenas o controle eletrônico. Assim, tendo em vista que cada unidade dos novos modelos eletrônicos varia de R$ 3 a 6 mil, é provável que muitas empresas retornem ao antigo relógio ponto. Segundo, a elogiável intenção da Portaria jamais encontrou óbice no direito do trabalho, pois é sabido que os documentos possuem presunção relativa de veracidade, isto é, eventual anotação inverídica de horário nunca foi empecilho ao recebimento de horas extras, já que passível de descaracterização por qualquer meio de prova, como a testemunhal. E mais, qualquer ato com intuito de fraude no direito do trabalho será nulo de pleno direito. Ainda, o problema que se busca solucionar através da nova norma continuará existindo pelas empresas desonestas, seja adotando outra forma de controle de jornada, como, até mesmo, diante do novo sistema eletrônico, determinando os horários em que o empregado deve registrar a sua jornada. Ademais, a nova portaria penaliza os bons empregadores (a maioria), já tão sobrecarregados pela alta carga tributária, os quais pagarão a conta pela minoria que não cumpre suas obrigações legais. Ainda, como se não bastassem os custos gerados pelo novo sistema (que não se resumem à aquisição das máquinas, impressão e desperdício de papel), a Portaria é um atentado à sustentabilidade ambiental, pois milhares de árvores serão cortadas para garantir a impressão dos recibos emitidos diariamente por todos os empregados diante de cada marcação da jornada. Todavia, tais argumentos são dispensáveis, visto que é mais fácil ao Estado resolver o problema da traição “jogando fora o sofá da sala”, onerando, assim, o empresário, que investir em instrução e educação. Sem contar, ainda, que a fiscalização das relações laborais é atribuição específica do MTE.
Eugenio Hainzenreder Júnior – advogado, Sócio do Veirano advogados e Professor da PUC-RS dos cursos de graduação e pós-graduação em direito.
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