O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o governo federal a aportar recursos extras em ações de combate ao novo coronavírus, mesmo sem indicar a fonte das receitas.
A medida liminar – de caráter provisório – foi concedida por Moraes neste domingo. Ele atendeu a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), que na quinta-feira ingressou com uma ação para garantir que o governo não violasse a leis de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a de a Diretrizes Orçamentárias de 2020 (LDO).
“O surgimento da pandemia de Covid-19 representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que, afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades federais, estaduais e municipais em defesa da vida, da saúde e da própria subsistência econômica de grande parcela da sociedade brasileira, tornando, por óbvio, lógica e juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade”, escreveu Moraes.
Com a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o Palácio do Planalto conseguiu que o STF fixasse uma interpretação aos dispositivos das leis que não permitem ao governo fazer uma nova despesa sem apontar de onde virão os recursos para cobri-la.
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Em conferência com representantes da Frente Nacional dos Prefeitos (FNP) neste domingo, o ministro da Economia, Paulo Guedes, havia defendido a aprovação de mecanismos que evitassem pedidos jurídicos de improbidade administrativa. A preocupação era de um possível entendimento de irresponsabilidade com recursos públicos, sem a indicação da fonte de recursos para despesas.
Moraes acatou o pedido para que, segundo determinou em sua decisão, “durante a emergência em saúde pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19”, seja afastada “a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19”.
De acordo com o ministro, a decisão “não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF, pois não serão realizados gastos orçamentários baseados em propostas legislativas indefinidas, caracterizadas pelo oportunismo político, inconsequência, desaviso ou improviso nas finanças públicas; mas sim, gastos orçamentários destinados à proteção da vida, saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação; direitos fundamentais consagrados constitucionalmente e merecedores de efetiva e concreta proteção”.
Governo comemora decisão
Nas redes sociais, o ministro da AGU, André Mendonça, comemorou a decisão e afirmou que, “agora, sem os entraves”, o governo pode “ajudar os nossos trabalhadores e empresários nesse momento tão difícil”.
Um dos primeiros efeitos práticos da liminar concedida por Moraes deve ser a edição de uma medida provisória que abre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho. O governo esperava a resposta do Supremo para editar a norma.
+ Pedro Trippi: É possível ser eficiente no combate ao vírus sem radicalismo no campo fiscal?
A nova medida será editada depois da polêmica em torno da MP 927, que permitia a suspensão dos contratos de trabalho por quatro meses sem qualquer compensação aos empregados.
Na segunda-feira passada, o presidente do STF, Dias Toffoli, acionou o Palácio do Planalto e sugeriu alterações para dar segurança jurídica ao ato e evitar sua judicialização.
O ministro recomendou a inclusão de ao menos dois pontos: a possibilidade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas com as categorias, e que os contratos sejam mantidos ativos e, nesse período de afastamento dos trabalhadores, o Executivo federal utilize o seguro-desemprego.
Como o GLOBO mostrou, no novo texto da medida provisória, o governo reduziu de quatro meses para dois meses a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e vai permitir esse tipo de recurso somente para as empresas que foram obrigadas a fechar por decisão de governos locais. A exceção são as micro e pequenas empresas, que poderão suspender os contratos, mesmo em funcionamento.
Fonte: “O Globo”