Novas regras para servidores e seus dependentes no Estado de São Paulo já estão em vigor, após aprovação da Emenda Constitucional do Estado de nº 49, de 06/03/2020, publicada em 07/03/20, que alterou a Constituição Estadual, conforme as novas regras introduzidas na Constituição Federal pela EC 103/2019.
Além da EC 49/20, na mesma data foi também promulgada e publicada a Lei Complementar Estadual nº 1.354, que passa a reger o direito à aposentadoria e pensão dos servidores, no âmbito do Estado de São Paulo, adequando-o à Reforma da Previdência já efetuada no âmbito federal. Em linhas gerais as regras são as mesmas da Emenda Constitucional 103/19, conhecida como Reforma da Previdência.
Para os servidores que ingressarem no serviço público, após a publicação da LCE 49, de 07/03/2020, os requisitos para aposentadoria serão de 62 anos de idade para a mulher e de 65 anos para o homem, com tempo mínimo de 25 anos de contribuição para ambos, além de exigência de dez anos de efetivo serviço público e 5 anos no cargo onde se dará a aposentadoria.
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Para os servidores públicos do Estado de São Paulo que ingressaram no regime próprio dos servidores públicos antes da LCE 49/20, há regras de transição a serem observadas, em especial para aqueles que ingressaram antes da EC 41, de 31/12/2003, que poderão ter direito à paridade (integralidade do valor da aposentadoria que será reajustada sempre que o servidor da ativa for reajustado) e que já estavam na expectativa de se aposentar, sob a égide das regras de transição anteriormente em vigor. Para eles ficará garantido o direito à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, (paridade e integralidade), desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou na classe em que for concedida a aposentadoria e ainda:
I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor.
Policiais e Agentes
O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que tenha ingressado na respectiva carreira até 07/03/20, data de entrada em vigor de lei complementar 49/20, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III – 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem.
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É considerado tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
O direito à integralidade dos vencimentos será garantido também ao policial que tenha ingressado nas carreiras da Policial Civil, Polícia Técnico Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária antes da EC 41, de 31/12/2003, observados os requisitos da regra de transição acima descritos.
Dedicaremos outros textos exclusivos sobre as modificações nas pensões por morte, aposentadorias especiais e do deficiente e as novas alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobe os vencimentos e proventos dos servidores públicos sujeitos ao regime próprio de previdência do Estado de São Paulo.
Fonte: “O Globo”