Certamente, a Lei 13.467/17 é o maior avanço legislativo depois da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Um ato corajoso do Parlamento brasileiro. Cumprimento o relator da reforma trabalhista, deputado Rogério Marinho. Trata-se de uma lei construída com cuidado, voltada à empregabilidade. Sim, empregabilidade: ao emprego, ao trabalhador e à empresa.
Pela primeira vez temos uma lei que se dirige não só ao empregado, mas também àquele que faz com que o direito do trabalho exista: o empregador, que é quem paga por cada um dos direitos do trabalhador.
A Lei 13.467/17 não é perfeita, por certo, nem é inconstitucional, como querem fazer crer alguns. É uma lei que inova. Por isso causa natural tensão.
Do ponto de vista técnico, a lei regulamenta o trabalho intermitente, permitindo que hoje milhões de trabalhadores informais possam ir para a formalidade, com a garantia do registro em carteira de trabalho e de todos os direitos, tanto da CLT quanto da Constituição federal. É a formalização dos desvalidos, que até então tinham negados seus direitos. Um grande avanço, certamente! A lei ainda:
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A Constituição, trabalho e emprego
* Amplia o mercado de trabalho para a mulher gestante ou lactante, que agora pode trabalhar em ambiente insalubre, desde que autorizada pelo seu médico – que não vai dizer o contrário, caso o ambiente insalubre prejudique a saúde da mulher. Exemplos: portaria de hospital e clínica dermatológica. Você, mulher gestante ou lactante, gostaria de ter sua oportunidade de trabalho ampliada?
* Permite a negociação direta entre empregados e empregadores, desde que o empregado aceite negociar determinados – não todos – direitos, mantendo o direito de o empregado denunciar a empresa que o estiver pressionando para negociar. Você, empregado, gostaria de negociar de boa-fé alguns dos direitos com seu empregador?
* Permite a redução do intervalo de almoço, para até 30 minutos, quando o empregado pode sair mais cedo em um dia da semana. Isso é um prejuízo ou benefício para o empregado?
* Permite a remuneração por produtividade, prêmios, gratificações e abonos, sem que a empresa arque com os encargos sociais do que não é salário. Você, empregado, não gostaria de ganhar mais?
* Permite que o empregador ofereça a seu empregado transporte digno, sem que a empresa tenha de pagar pelas horas de deslocamento do trabalhador de casa à empresa, e vice-versa. Você, empregado, prefere que seu empregador o obrigue a andar num ônibus precário, em vez de numa condução digna, só porque a Justiça do Trabalho manda pagar o tempo em que você está na condução, quando o seu patrão lhe disponibiliza condução?
* Permite o uso por trabalhadores terceirizados das instalações, refeitório e ambulatório da empresa contratante. Você, trabalhador terceirizado, não gostaria de almoçar no refeitório da empresa, com ar-condicionado e todas as comodidades? Usar seu ambulatório médico?
* Permite que empregados e empregadores negociem, caso assim entendam, a rescisão do contrato de trabalho. Você, trabalhador, não gostaria, em vez de ficar brigando com o seu empregador, que ele lhe demitisse e pagasse?
* Permite que alguns direitos sejam negociados diretamente entre empregados e empregadores, desfazendo a tese de que ambos não podem negociar nada diretamente porque sempre o empregador irá, neste caso, prejudicar o trabalhador. Se assim fosse, todas as empregadas domésticas seriam escravas. E por que não são, mesmo com negociação direta?
A Lei 13.467/17 é de fato o maior avanço legislativo para o direito do trabalho desde a CLT. É uma homenagem à modernidade, à segurança jurídica e à empregabilidade. Afinal, não existe emprego sem empresa. Seja bem-vinda a reforma trabalhista!
Fonte: “O Estado de S. Paulo”, 13/11/2017.
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