O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) foi criado pela Lei 9613/98 como órgão de inteligência estratégica no combate ao crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. Originalmente vinculado ao Ministério da Fazenda, foi realocado pelo governo Bolsonaro na pasta da Justiça, capitaneado pelo ilustre ministro Sergio Moro. O Congresso, no entanto, em ato de duvidosa constitucionalidade, resolveu impedir tal transferência de titularidade do Coaf, em ato ainda sujeito a escrutínio definitivo.
Ora, a medida congressual materializa inconstitucionalidade frontal e objetiva violação do princípio da separação de Poderes. O cotejo dos fatos à lei maior não deixa mentir, expondo o vício congressual de forma categórica.
Objetivamente, o artigo 49, XI, da CF/88 prevê a competência do Congresso Nacional para dispor sobre matérias relacionadas à “criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”. Todavia, a estruturação interna e funcional do governo traduz prerrogativa exclusiva e indelegável do Poder Executivo. Aliás, no caso, não há “criação” nem “extinção” de órgão, mas mera transferência de titularidade ministerial, evidenciando-se, portanto, a ostensiva ingerência do Legislativo em assuntos que não são seus.
Sem meias-palavras, a Constituição foi expressa ao determinar que compete privativamente ao presidente da República dispor sobre a “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos” (artigo 84, VI, “a”, CF/88). Como se vê, a organização interna das estruturas governamentais traduz reserva da administração, materializando iniciativa insindicável aos demais Poderes constituídos. Ou seja, em vez de querer ficar se metendo em assuntos alheios à sua alçada de competência, deveria o Congresso focar seus esforços na aprovação da urgente reforma da Previdência e no pacote de segurança pública, entre outros assuntos candentes.
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Por oportuno, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso de extravasão legislativa de ordem estadual, consignou, sob a judiciosa relatoria do eminente ministro Celso de Mello, que “o desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à clausula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado”. Adicionalmente, foi afirmado que a matéria impugnada na ação de inconstitucionalidade achava-se inserida “no âmbito de competência privativa do Chefe do Poder Executivo referente ao exercício da direção superior e à disciplina normativa da organização e do funcionamento dos órgãos da Administração Pública estadual” (ADI 3.156/SP, Pleno do STF, j. 1/8/2018).
Assim sendo, resta claro que a organização interna das estruturas de governo traduz competência exclusiva do Poder Executivo, a ser exercida da forma mais eficaz possível com vistas a assegurar a plena efetividade do plano governamental vencedor e democraticamente consagrado nas urnas. Consequentemente, ao impedir que a administração se estruture dentro de sua plena liberdade de conformação constitucional, o Congresso também acaba por ferir o princípio democrático, materializando insustentável extravagância legislativa.
Por tudo, cabe somente ao Executivo determinar a pasta ministerial de vinculação do Coaf. Se tal conselho trabalhará bem ou mal, é outra discussão, havendo mecanismos legais positivos para eventuais descaminhos institucionais. Agora, o receio de investigações penais, à luz do devido processo legal, não é causa suficiente para represálias parlamentares. Afinal, o interesse público na lisura e decência de procedimentos na República subjuga todo e qualquer baixo interesse da política pequena.
Infelizmente, não raro, temos um Parlamento descomprometido com o bem do Brasil. Prefere-se a chicana de inconstitucionais votações inexpressivas do que pautar, debater e elaborar as leis necessárias ao escorreito funcionamento republicano. Não deveria ser assim. No cair do dia, triste é a nação que depende de um Legislativo fraco, pois onde inexiste justiça na lei sobram injustiças práticas e banalidades festivas. Até quando?
Fonte: Conjur, 25/05/2019