SÃO PAULO – Na reta final de esforços antes do recesso parlamentar, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 381 votos a 57 e 5 abstenções, nesta terça-feira (15), o texto-base do Projeto de Lei Complementar 101/2020, que muda as regras para os estados refinanciarem suas dívidas em troca de medidas de ajuste fiscal.
Os deputados começam agora a analisar os destaques – sugestões de mudanças ao substitutivo aprovado – apresentados pelos partidos.
O texto, de autoria do deputado Pedro Paulo (DEM-RJ), futuro secretário de Fazendo da prefeitura do Rio de Janeiro, prevê novo refinanciamento de valores que deixaram de ser pagos à União por conta do refinanciamento feito em 2017 (Lei Complementar 156/16).
Segundo o projeto, conhecido como Novo Plano Mansueto (referência ao ex-secretário do Tesouro Nacional, Mansueto Almeida), o estado terá a opção de recalcular esses valores não pagos com incidência de encargos de inadimplência e incorporá-los ao saldo devedor para pagamento em 30 anos.
O refinanciamento de 2017 previa 20 anos para pagar as dívidas junto à União e, agora, o prazo de adesão é reaberto até 30 de junho de 2021. Dezoito estados aderiram à época, mas somente São Paulo e Minas Gerais cumpriram o teto.
A soma dos desvios das metas nos estados que descumpriram o teto em 2018 e em 2019 chegou a R$ 23,5 bilhões.
O texto aprovado institui o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, que obriga os entes a encaminhar informações contábeis e financeiras. A adesão ao programa é condição inicial para o ingresso ao plano de equilíbrio fiscal.
A proposta também estabelece um conjunto de metas e compromissos pactuados entre União e cada Estado, o Distrito Federal ou cada município, no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, com o objetivo de promover o equilíbrio das contas de cada ente e a melhoria das respectivas capacidades de pagamento.
O projeto prevê entes que subscrevam ao plano deverão aprovar por leis ou atos normativos de que decorra a implementação de pelo menos três medidas previstas no Regime de Recuperação Fiscal de 2016. São as seguintes opções:
I – a autorização de privatização de empresas dos setores financeiro, de energia, de saneamento e outros, na forma do inciso II do § 1o do art. 4o, com vistas à utilização dos recursos para quitação de passivos;
II – a adoção pelo Regime Próprio de Previdência Social mantido pelo Estado, no que couber, das regras previdenciárias disciplinadas pela Lei no 13.135, de 17 de junho de 2015;
III – a redução dos incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas instituídos por lei estadual ou distrital, de, no mínimo, 10% a.a. (dez por cento ao ano), ressalvados aqueles concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal;
IV – a revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União;
V – a instituição, se cabível, do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal;
VI – a proibição de realizar saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar no 151, de 5 agosto de 2015, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva, de modo a assegurar o exato cumprimento do disposto na referida Lei Complementar;
VII – a autorização para realizar leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
O texto ainda determina que pelo menos uma das escolhas deve estar vinculada aos incisos II, IV, V ou VIII.
As liberações de recursos das operações autorizadas também estarão condicionadas ao cumprimento, por parte dos entes, de regra que limita a despesa total com pessoal a 60% da respectiva receita corrente líquida. E as despesas correntes não podem superar 95% da receita corrente.
O projeto replica uma espécie de rating definido pelo Tesouro Nacional, que classifica os estados com notas de A a D, de acordo com a capacidade de honrar com compromissos financeiros assumidos. As duas primeiras categorias são de entes com boa capacidade de pagamento e que podem contrair empréstimos com garantia da União.
O Tesouro Nacional classifica os entes da seguinte forma:
Nota A: Espírito Santo e Rondônia
Nota B: Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Pará, Paraíba, Paraná e São Paulo
Nota C: Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins
Nota D: Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais
O substitutivo aprovado também amplia de até seis para nove anos a permanência de estados no Regime de Recuperação Fiscal (RRF).
Gatilhos do teto
Nos últimos dias, houve um esforço por parte do líder do governo na casa, o deputado Ricardo Barros (PP-PR), para que o relatório do deputado Mauro Benevides (PDT-CE) incluísse alguns dos gatilhos fiscais previstos na PEC Emergencial, que tramita no Senado Federal. O movimento, defendido pela equipe econômica, porém, não conseguiu o apoio necessário e acabou abandonado.
Após a apreciação das emendas na Câmara, o plano de socorro aos entes subnacionais tem de ser analisado pelo Senado Federal, onde também é necessária maioria absoluta para ir à sanção do presidente Jair Bolsonaro (sem partido).
Fonte: “Infomoney”, 15/12/2020
Foto: Najara Araujo