Por Everardo Maciel e J. G. Piquet Carneiro
Após a estabilização monetária, a reestruturação do regime tributário do Lucro Presumido e a instituição do Simples implicou uma significativa melhoria de qualidade na tributação das micro, pequenas e médias empresas, com repercussões positivas em termos de formalização, nos âmbitos fiscal e trabalhista.
A essas medidas, deve-se acrescentar a criação da figura do Microempreendedor individual (MEI), que tem permitido a inserção, no mercado legal, de milhares de profissionais autônomos e ambulantes, cujo porte econômico era incompatível com o tamanho da carga tributária e as obrigações acessórias exigidas dos demais
contribuintes.
A característica essencial desses regimes é a simplicidade, que já se impõe como princípio tributário fundamental no mesmo patamar da capacidade contributiva e da neutralidade. Klaus Tipke (“Moral Tributária do Estado e do Contribuinte”), o grande tributarista alemão, já obser vara, com base em trabalhos elaborados pelo Instituto de Estudos Fiscais de Londres, que a demanda por simplificação tributária se tornou universal.
A propósito, a simplificação se inscreve, também, no domínio da desburocratização, que é, aliás, uma exigência de natureza ética, além de redução de custos para o cidadão. Buscá-la, pois, é um dever do administrador público.
A opção por quaisquer desses regimes está condicionada, preliminarmente, ao porte do contribuinte, expresso pelo faturamento auferido. Além disso, são acrescentados outros requisitos ditados por especificidades setoriais ou complexidade atividade econômica exercida pelo contribuinte.
No universo dos regimes simplificados de tributação, restou esquecido o Lucro Presumido, orientado para as pequenas e médias empresas, que juntamente com as microempresas constituem o núcleo com maior responsabilidade pela geração de empregos no país. Há dez anos, o limite para opção em favor daquele regime estacionou em R$ 48 milhões de faturamento anual.
Quando um dos signatários deste artigo exercia o cargo de secretário da Receita Federal e pretendia dar curso a projetos de simplificação do sistema tributário brasileiro, escutava vozes cautelosas, naquela instituição, que temiam perda de arrecadação em virtude do aumento nos limites de opção.
A argumentação era simples. Sendo o lucro presumido um regime opcional, os contribuintes iriam buscar sempre a forma mais econômica de pagar o Imposto de Renda.
Essa aparente verdade foi desmentida cabalmente pelos fatos. Por três vezes, em oito anos, elevou-se o limite para opção do Lucro Presumido, e, em nenhuma dessas ocasiões, a arrecadação deixou de exibir contínuos e festejados recordes, como continua a fazer.
Explica-se. A alíquota efetiva do lucro presumido é três vezes maior que a do lucro real, especialmente porque, neste último regime, existe a possibilidade de aproveitamento de prejuízos e de realização de planejamento tributário, que resultam na redução do imposto devido.
Tem-se, então, uma situação curiosa. Por que os pequenos e médios contribuintes preferem a forma mais onerosa de tributação? A explicação, no caso, é que eles consideram, ao fazer a opção, redução nas despesas para o cumprimento das obrigações fiscais (custos de conformidade) e, sobretudo, maior segurança jurídica, pois não se veem obrigados a ingressar em intermináveis debates sobre suas estruturas de despesas.
Isso posto, não seria este o momento para rever o limite de opção para o Lucro Presumido, beneficiando pequenas e médias empresas? Os pequenos e médios contribuintes e, muito provavelmente, a arrecadação agradeceriam.
Fonte: O Globo, 26/03/2012
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