No dia 15/12/2016 foi publicada a emenda constitucional nº 94, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e o artigo 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao nosso pequeno texto, interessa especialmente o artigo 105 introduzido pela EC 94/16. O referido dispositivo trata da compensação de débitos tributários com precatórios.
Prevê o citado artigo que é facultado aos credores de precatórios, próprios ou de terceiro, a compensação com débitos tributários ou não, que estejam inscritos em dívida ativa dos Estados, DF ou Municípios até o dia 25/03/2015, conforme leis a serem editadas pelos respectivos entes.
Além de prever aos credores a faculdade do pagamento dos seus débitos tributários, o parágrafo único do artigo 105 traz uma excelente novidade para os Entes Tributantes, pois ele prevê expressamente que a compensação dos débitos com os precatórios não geram qualquer tipo de vinculação orçamentária, tais como: transferências, investimentos em educação, saúde e outras.
Esta novidade trazida pelo novo dispositivo possibilita que os Estados e Municípios façam os encontros de contas e recebam os precatórios em pagamento dos débitos dos contribuintes, sem criar no orçamento uma obrigação de repasse financeiro. Ou seja, o Estado faria a quitação dos débitos tributários por encontro de contas, sem efetivamente receber qualquer valor, mas sem que isto gere alguma obrigação orçamentária, já que o Estado não teria recursos para cumprir o repasse. Este tratamento orçamentário destas compensações sempre foi um problema para os Estados e Municípios.
Diante de tal cenário, surge a necessidade de leis locais implementando a nova sistemática de pagamento. Contudo, no caso específico do Distrito Federal, entendemos que a lei já existe.
No Distrito Federal ainda vige a Lei Complementar 52/97, que regulamenta o recebimento de precatórios para o pagamento de tributos devidos ao Distrito Federal. A LC em questão foi alterada por diversas vezes apenas para atualizar a data dos débitos passíveis de compensação, sendo que a última alteração possibilitou o pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa até o dia 31/12/2003.
Ou seja, a regra de compensação no Distrito Federal está posta, sendo necessária apenas a atualização da data dos débitos passíveis de compensação, o que está expressamente previsto na EC 94/16, e, portanto, aplicável ao Distrito Federal, em nosso entendimento.
A EC 94/16 prevê que são compensáveis por faculdade do credor todos os débitos inscritos em dívida ativa até o dia 25/03/2016, observados os requisitos definidos na lei do Estado. O Distrito Federal já fixou os requisitos aplicáveis na LC 52/97, portanto a EC 94/16 é plena e imediatamente aplicável no caso do Distrito Federal.
Não há no DF vácuo legislativo, a regra está posta e pode ser plenamente utilizada pelos contribuintes locais que têm interesse de quitar os seus débitos tributários com precatórios próprios ou de terceiros, conforme facultado pela EC 94/16, socorrendo-se do Poder Judiciário no caso de resistência do DF em admitir a aplicação da norma constitucional.
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