Advogados constitucionalistas divergem sobre o fim de decisão monocrática no Supremo nos casos de ações de inconstitucionalidade e de arguições de preceito fundamental.
Na terça, 22, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou proposta que busca evitar que apenas um ministro do Supremo Tribunal Federal possa decidir nos casos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
A decisão, uma vez aprovada em caráter definitivo pelas duas Casas do Congresso, impedirá que os ministros do STF tomem decisões individuais que venham a deferir ou não medidas cautelares no âmbito daquelas ações.
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Para o advogado constitucionalista Marcellus Ferreira Pinto é necessário uma mudança na sistemática vigente. Para ele, decisões cautelares de grande impacto para a sociedade, especialmente as de caráter econômico, devem ser proferidas apenas de forma colegiada.
“A sistemática de apreciação e concessão de medidas cautelares nas ADI’s e ADPF’s são distintas. Enquanto na primeira, a única hipótese de apreciação monocrática é o período de recesso, na segunda somam-se hipóteses de ‘extrema urgência’ ou ‘perigo de lesão grave’. Devido a uma construção jurisprudencial, a sistemática da ADPF foi incorporada também na ADI, aspecto que aumenta sobremaneira o protagonismo individual dos ministros do STF em questões de extrema relevância política, social e econômica”, argumenta Ferreira Pinto, do Nelson Wilians e Advogados.
O advogado diz que o ativismo judicial e o protagonismo individual da magistratura contribuem para que o Brasil seja um país internacionalmente conhecido pela insegurança jurídica, ‘fator oriundo de decisões contraditórias e antagônicas muitas vezes tomadas dentro de um mesmo colegiado de ministros, como ocorre nos julgamentos dos processos criminais da operação Lava Jato’.
Vera Chemim, também especialista em Direito Constitucional, entende que a proposta, ’embora oportuna e conveniente, será mais uma causa de atraso no julgamento de ações constitucionais no STF’ – em razão das atribuições de caráter secundário, as de um tribunal recursal e criminal, esta última, decorrente de processos que gozam do chamado foro privilegiado.
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“A ida daquelas medidas cautelares para a decisão em Plenário, apesar de se mostrar prudente, aumentará a burocracia na Corte.”
Vera Chemim diz que a decisão judicial monocrática em debate não constitui uma judicialização do sistema político.
“A judicialização é uma decorrência natural de se viver em um Estado Democrático de Direito. A chamada judicialização nada tem a ver com o que se aduz no presente momento.”
“Trata-se de uma demanda judicial decorrente da necessidade de se ter acesso aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e que, por diversas razões, não são propostos pelos membros do Poder Legislativo, como a união homoafetiva, o direito de greve na Administração Pública, o aborto de feto anencefálico e outros temas relacionados à saúde, como o fornecimento de medicamentos, e que foram e são decididos pelo STF”, argumenta Chemim.
A constitucionalista lembra, ainda, das decisões monocráticas dos pedidos de habeas corpus e pede o mesmo tratamento dado às ações constitucionais. “Afinal, é um remédio constitucional que remete ao Princípio da Dignidade Humana e que, guardadas as devidas proporções, demandaria uma análise criteriosa daquele colegiado, até por se tratar de casos concretos diferenciados e que envolvem diferentes circunstâncias.”
Fonte: “O Estado de S. Paulo”