Nada mais desagradável descobrir, no momento da compra parcelada, que há uma pendência no nome dele, cujo débito desconhecia. Para evitar tais constrangimentos, a lei estabelece a necessidade de uma comunicação prévia por escrito (carta com Aviso de Recebimento, no caso de São Paulo), justamente para dar ao devedor a oportunidade de saldar seu débito, ou se defender no caso de cobrança indevida, prevenindo maiores danos.
Se tal providência não for tomada pelos interessados, você deve apresentar uma reclamação por escrito ao fornecedor que agiu assim (loja, banco ou outro credor). Depois do pagamento, exija a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes. O fornecedor tem prazo de cinco dias para regularizar a situação.
Quando for vítima de inserções indevidas, sem aviso, o devedor deve procurar seus direitos acionando o credor no Juizado Especial Cível. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o consumidor não possa ter seu nome inscrito em um cadastro de devedores antes de ser previamente comunicado pelo credor, com prazo de 10 dias para solucionar suas pendências.
Mesmo a cobrança, quando devida, deve ser feita de forma adequada para não constranger o devedor. Não se pode, por exemplo, fazer ligações reiteradas em horário inadequado e para terceiros citando o devedor.
A Justiça deve ser implacável com os fornecedores, que, desrespeitando os direitos dos consumidores, remetem seus nomes aleatoriamente para os cadastros de inadimplentes, sem oportunidade de defesa. E o pior: muitas vezes sem qualquer motivo, pois o consumidor já liquidou o débito. Muitas empresas e bancos têm sido condenados a pagar indenização por danos morais nesses casos.
Para não ser negativado, com perda do acesso ao crédito, o inadimplente pode renegociar as dívidas, ou elas deixam de constar no cadastro se transcorrerem cinco anos da data de vencimento dos débitos. Mas se o credor entrar na justiça para cobrar a dívida, o consumidor terá que pagar de qualquer forma, mesmo passado esse prazo.
Fonte: O Estado de S.Paulo, 28/11/2016.
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