O princípio do “interesse superior da criança”, convalidado nos acordos internacionais (Princípio 2º da Declaração dos Direitos da Criança de 1959 e Artigo 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989), mais do que preceito geral e abstrato, ratifica valores socialmente aceitos, que elevam a criança à condição de sujeito autônomo e pleno de direitos. Isso significa dizer que seus interesses não poderão mais ser definidos à revelia de seu principal portador, sem que isso lhe cause evidentes prejuízos pessoais.
Embora haja interesses que de fato extrapolam a capacidade de discernimento e avaliação da criança – “sujeito em desenvolvimento” – não se pode, em última instância, cercear-lhe o direito de opinar quando decisões importantes irão repercutir de forma tão radical sobre sua vida e intimidade, ressentindo-se inclusive sobre aspectos psicoafetivos e emocionais. Não é por outra razão que o exercício dessa prerrogativa elementar é parte integrante daquilo que, em Direitos Humanos, se chama de liberdade e dignidade.
Quando o STF, no caso Sean, pauta seu julgamento apenas pelo legalismo mais estreito, mandando às favas a subjetividade da criança, acabou optando por “coisificá-la” a entendê-la como sujeito autônomo e singular.
Sem entrar no mérito da sentença que decidiu o futuro de Sean, mas considerando a forma como suas aspirações e sentimentos foram alijados de todo processo, isso nos faz lembrar Antígona, cujo amor e devoção ao irmão foram atropelados pelas rígidas leis tebanas e pela intransigência cega da autoridade constituída.
Condenada à morte pelo Estado (“o mais frio dos monstros frios”, como disse Nietzsche), pagou com a vida a preservação da própria alma.
Dura Lex Sede Lex, e logo acabaremos todos com corações duros.
(O Dia – 31/12/2009)
O amigo está contra a Lei, no texto e no espírito, e é um perigo esse negócio de ” legalismo mais estreito”. Abrem-se as portas para as interpretações políticas.
Prezado Claudio Mafra,
não me interprete mal, por favor. Não estou contra a lei; absolutamente. Quando me referi a um “legalismo estreito”, quis apenas aludir a uma interpretação tacanha da legislação, que minida de uma visão, digamos, tecnocrática, esquece os princípios mais caros que norteiam as leis.
Aliás, você pode ver que no meu texto fiz menção a acordos internacionais que também possuem força de lei sobre todos aqueles que com eles pactuaram. Sem contar com o nosso próprio Estatuto da Criança e Adolescente que prevê o oitiva da criança nesses casos. Não fiz juízo de valor em relação à sentença em si mesma. Como psicólogo, apenas achei desafortunada uma decição judicial que passa por cima de direitos elementares de uma criança, ao tratá-la como “res” e desprezar seus sentimentos mais íntimos. O juíz até podia decidir contra os desejos do garoto, mas deveria considerá-los.
Quanto às possíveis “interpretações políticas”, sempre ouvi dos “operadores do Direito” que o STF é um tribunal essencialmente político (uma idéia que, aliás, sempre achei esdrúxula). Sou totalmente contra a politização do judiciários, assim como repudio algumas manifestações de antiamericanismo vulgar, como temos visto em nossa imprensa. Apenas quis enfocar a questão sobre um novo ângulo que não necessariamente se enquadra no “contra”, como colocou o jornal.
abraços!
Essa criança foi vítima de violência psicológica e social. Se o acordo político e econômico entre os dois países obrigavam o garoto ir morar com o “pai”. Nós, cidadãos, que pagamos impostos e os salários de autoridades, esperávamos bom senso e capacidade na condução desse caso.
Esse senhor que se diz pai, poderia conquistar a amizade e confiança da criança e não arrastá-la chorando e implorando para não ser levada.
Parece que há um acordo onde ele receberá 2.000.000,00 para a publicação de um livro, tenho uma sugestão para o título: “Como engravidar alguém e nunca mais trabalhar”. Será um grande sucesso e venderá muito como os bonés, xícaras, aventais, etc. com a imagem do menino.
Essa criança é uma maravilhosa e inesgotável fonte de renda para muita gente. Que horror!!!