É tempo de empreender. Afinal, crise é apenas uma bela oportunidade pra se reinventar e colocar em prática o velho sonho de ser dono do próprio negócio.
Conquistar um lugar ao sol traz na bagagem não apenas a satisfação em realizar, mas responsabilidades para quem administra.
As responsabilidades são de toda ordem e eu vou retratar algumas delas no que diz respeito a compras e vendas e outras saídas de mercadorias.
Pra começo de conversa, vamos explicar alguns conceitos do ponto de vista legal. Assim, o empreendedor não fará aquela cara como se eu estivesse falando mandarim.
Pois bem. Quando falamos de venda de produtos, estamos necessariamente nos dirigindo aos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e de Transporte Interestadual, intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
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O que você precisa saber sobre o MEI? Sueli Angarita tem a resposta para você
O ICMS nasceu com a Constituição Federal de 1988 com a finalidade de redistribuir a renda no país. Esse imposto é de competência dos estados e do Distrito Federal.
Enfim… Vocês observaram que o nome do imposto não incide sobre as vendas apenas, mas sobre a circulação?
Na prática significa dizer que quando você faz uma doação de produto ou distribui um brinde, por exemplo, o ICMS incide sobre essas operações que não são vendas.
A lei precisa ser objetiva e é por essa razão que o termo usado é “circulação” e não venda.
Na classe dos tributos existentes no Brasil, o ICMS é o mais complexo e só perde para o Imposto de Renda, em matéria de arrecadação.
No que diz respeito às operações das empresas, existem formas distintas de aplicação. Hoje, vou me ater às Microempresas – ME, às Empresas de Pequeno Porte-EPP e aos Microempreendedores Individuais – MEI.
Por sua forma de arrecadação, o recolhimento dessa classe de contribuintes se dá em uma guia única: o DAS-SIMPLES e o DAS-SIMEI.
As empresas do Simples Nacional (ME e EPP) recolhem o ICMS e os demais tributos por faixa de faturamento, enquanto o MEI recolhe o valor relativo à R$5,00 (Cinco reais), pré-fixado conforme a legislação vigente.
Antes de falar sobre emissão de notas fiscais, vamos entender o que é um CFOP.
CFOP significa Código Fiscal de Operações e Prestações e é regido por legislação federal. Ou seja, a tabela é utilizada por todas as unidades da federação.
SOBRE A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS:
1) Nas VENDAS de produtos:
No caso do MEI, há CFOPs específicos, cabendo ressaltar que a atividade dos micro-empreendedores individuais é a venda destinada exclusivamente para não contribuinte.
a) Operações dentro do estado:
– 5.101 – Venda de produção própria. Nesse caso o MEI é um fabricante;
– 5.102 – Venda de produtos adquiridos de terceiros. Nesse caso, o MEI comprou para revender.
Nota: 1: o legislador não criou CFOP específico para operações com não contribuintes.
b) Operações entre estados:
b.1) Para contribuintes:
– 6.101 – Venda de produção própria e
– 6.102 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros.
b.2) Não contribuintes:
– 6.107 – Venda de produção própria para não contribuinte e
– 6.108 – Venda de produtos adquiridos de terceiros para não contribuinte.
Nota 2: na emissão de nota fiscal de venda pelo MEI não haverá destaque do imposto. Em informações complementares haverá a informação “Cadastrado no SIMEI conf LC 123/06, artigo 18-A.
Nota 3: empresas sem inscrição estadual são denominadas NÃO CONTRIBUINTES e não isentas de inscrição.
2) Nas DEVOLUÇÕES de produtos:
2.1) Para fornecedor:
A devolução, do ponto de vista legal, é o desfazimento da operação. Ou seja, implica em evolução do valor pago, total ou parcialmente.
Quando uma mercadoria é devolvida, há CFOPs específicos, a saber:
a) Mercadorias com tributação normal:
– 5.101 – Devolução de mercadorias adquirida dentro do estado para industrialização;
– 5.202 – Devolução de mercadorias adquirida dentro do estado para revenda;
– 6.101 – Devolução de mercadorias adquirida de outro estado para industrialização e
– 6.202 – Devolução de mercadorias nas operações interestaduais.
b) Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:
– 5.411 – Devolução de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária, dentro do estado e
– 6.411 – Devolução de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais.
A nota fiscal de devolução deve reproduzir os dados da nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor.
No caso das empresas enquadradas no Simples Nacional, os valores de base de cálculo do ICMS, base de cálculo da ST, valor do ICMS e valor da ST e IPI, quando for o caso, devem ser informados no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ou no corpo da nota fiscal para que o fornecedor possa recuperar os tributos em sua escrita fiscal.
Outra informação diz respeito ao número e data de emissão enviada no momento da compra.
2.2) Por cliente:
Como o cliente não é contribuinte, ele não emite nota fiscal. Dessa forma, o procedimento é identificar os dados da nota fiscal de venda e emitir uma nota fiscal de entrada para retornar com a mercadoria para o estoque usando os CFOPs 1.201/2.201 nas operações realizadas dentro
e fora do estado, respectivamente. A descrição da operação será “Devolução de mercadoria por não contribuinte”.
3) Nas TROCAS de produtos:
As trocas acontecem quando a mercadoria apresentar defeito ou quando o comprador optou por outro modelo e/ou tamanho e assim foi definido
junto ao fornecedor.
3.1) Nas trocas pelo fornecedor:
Nessa situação, a empresa que remeterá o produto ao fornecedor para troca e emitirá uma nota fiscal com os CFOPs 5.949/6.949, cuja operação será denominada “Remessa para tro
No campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal XXX, emitida pelo fornecedor em “ddmmaaa”.
Dessa maneira, o fisco entende que não se trata de outra venda, mas de uma simples remessa para fins de troca e que não implica em pagamento.
Assim que o produto trocado retornar, a empresa emitirá uma nota fiscal com os CFOPs 1.949/2.949 para a reentrada no estoque.
Nota 4: Vale lembrar que, embora estejamos falando do ponto de vista fiscal, quaisquer devoluções ou trocas devem estar amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
3.2) Junto ao cliente:
Nesse caso, a empresa receberá a mercadoria do cliente e emitirá uma nota fiscal de entrada com o CFOP 1.949/2.949 (Retorno de mercadoria
para troca) para reingressar com a mercadoria ao estoque e no momento do envio da peça trocada, emitirá outra nota fiscal com os CFOPs
5.949/6.949 (Remessa de mercadoria para troca) para acobertar o transporte do produto.
SOBRE O RECEBIMENTO DE NOTAS FISCAIS:
As entradas de mercadorias, seja por compra de produtos para revenda, seja por devolução ou troca, devem obedecer ao mesmo procedimento descrito acima.
Se uma empresa compra um produto para revenda, o fornecedor emitiu a nota fiscal com os seguintes CFOPs:
a) Mercadorias com tributação normal:
– 5.101 – Venda de mercadoria de produção própria dentro do estado;
– 6.101 – Venda de mercadoria de produção própria nas operações interestaduais;
– 5.102 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros dentro do estado;
– 6.102 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros nas operações interestaduais;
– 5.102 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros nas operações interestaduais;
b) Mercadorias tratadas sob o regime de substituição tributária:
– 5.403 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituto nas
operações dentro do estado;
– 6.403 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituto nas
operações interestaduais;
– 5.404 – Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente nas operações dentro
do estado e
– 6.404 – Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente nas operações nas
operações interestaduais.
Nota 5: a substituição tributária do ICMS é uma modalidade de cobrança através da qual o legislador definiu um responsável pelo recolhimento do imposto, cujo valor é retido e cobrado no total da nota fiscal de venda.
Notem que nas revendas do MEI o CFOP a ser utilizado terá o final 2 por se tratar de uma venda de produtos adquiridos de terceiros e não de fabricação própria.
Nessa hora, você deve estar se perguntando, “e se eu fabriquei o produto e o cliente quer devolver? Bom, nesse caso, o CFOP da sua venda teria sido 5.101 /6.101. Você vai receber uma nota rigorosamente igual quando quem devolveu foi outro contribuinte.
E se quem devolveu foi uma pessoa física?
Nessa situação, você colherá os dados do cliente e emitirá uma nota de entrada com o código de devolução apropriado.
Entendeu o mecanismo?
DOS TIPOS DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO MEI:
Os microempreendedores individuais estão dispensados de emissão de nota fiscal quando remeterem mercadoria para cliente pessoa física. Entretanto, embora a legislação assim o defina de forma genérica, quando a venda se dá para outro estado, é possível que a carga seja apreendida, seja no transporte pelo Correio, seja via transportadora. Por esse motivo, é recomendável que a remessa esteja acobertada por nota fiscal, unicamente pela fiscalização nos postos de fronteira.
No que diz respeito a venda seja destinada à pessoa jurídica, é obrigatória a emissão do documento fiscal, a menos que o cliente emita nota fiscal de entrada.
Cabe ressaltar que os mesmo cuidados devem ser tomados nas remessas a outros estados.
– Quanto ao destaque do imposto:
O MEI não destaca imposto nos campos específícos para tal. No campos INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES deve inserir a base legal para a identificação do fisco.
“Cadastro no SIMEI no (certificado), cfe artigo 18-A da LC 123/06”.
Quanto ao modelo de nota fiscal, existem três layouts:
– Nota Fiscal Eletrônica avulsa – NFA-e – Para que este documento seja emitido o contribuinte deve solicitar permissão ao estado.
– Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor – NFC-e. Utilizada exclusivamente para venda a consumidor final. Substitui o cupom fiscal e a autorização
deve ser concedida pelo estado.
– Nota Fiscal Eletrônica – NFe – A emissão deve ser autorizada pelo estado e o MEI deve atender às exigências de outros tipos de contribuintes,
assim definidos pela legislação estadual.
Nota 1: Cada estado define a forma como o MEI emitirá notas fiscais. Os layouts acima devem ser checados em cada Secretaria de Estado de Fazenda para conhecer não apenas o layout do documento, bem como a necessidade de obter certificado digital.
Pesquisa para identificar a SEFAZ:
“SEFAZ (SIGLA DO ESTADO) + NOTA FISCAL ELETRÔNICA MEI”
Nota 2: Caso o MEI compre mercadoria usada para revenda, deve emitir nota fiscal de entrada com seus dados de cadastro no SIMEI para acobertar o produto no estoque.
Ressalto que os códigos fiscais prendem-se, exclusivamente, a operações de compra, venda, devolução e troca. Cabe ao empreendedor verificar o tipo de operação a ser classificada.
Base legal: Lei Complementar 123/06
Qudro comparativo de CFOP: http://bit.ly/2eSUfpp
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