No ano de 2008, mais precisamente no dia 16 de dezembro, foi aprovada no Parlamento Europeu, uma norma que causou muita discussão e sua repercussão ultrapassou o ambiente europeu. Trata-se da Diretiva 2008/115 CE, a chamada Diretiva de Retorno.
Este instrumento legal, que é a forma de manifestação legislativa do parlamento europeu, estabelece normas e procedimentos sobre o regresso de estrangeiros que se encontram de maneira irregular no âmbito da União Européia, ou de uma maneira mais clara, trata do controle imigratório, principalmente a imigração ilegal.
O movimento de pessoas provenientes de outros Estados que procuram novas expectativas de vida na União Européia, tem sido uma constante nas últimas décadas, em especial, de pessoas que vivem em países periféricos[1] que possuem baixo nível de desenvolvimento econômico. Com isso, foi crescente o desafio de uniformizar a legislação ligada a este tema no processo integrativo europeu, tão quanto, harmonizar as ações no tocante a problemática da imigração ilegal.
Ao surgir o Acordo de Schengen (1985), a Comunidade Européia tinha por objetivo, eliminar gradualmente o controle de barreiras internas e por outro lado, buscava harmonia na legislação sobre a política de concessão de vistos e medidas compulsórias. Porém, esta regra não previu o aumento do fluxo migratório de pessoas pertencentes a países terceiros[2], criando a necessidade de melhorar o controle de entrada de pessoas estranhas ao bloco.
Doze anos mais tarde, entra em vigor o Tratado de Amsterdan, que dentre os seus temas relevantes, incorporava o Acordo de Schengen à União Européia e obrigava a todo Estado-Membro a fazer parte de uma área de livre circulação de pessoas.
Contudo, a vigência da diretiva 2008/115 CE, que veio para aprimorar as medidas pontuadas nestes dois instrumentos anteriores, trouxe algumas incertezas.
Estas incertezas residem na preocupação recorrente à proteção da dignidade da pessoa humana, bem como, a preocupação quanto a sua legalidade, uma vez que, programa medidas de maior controle ao fluxo migratório e concede aos Estados-Membros uma autonomia procedimental e grande poder discricionário na aplicação das ações contidas na diretiva.
É importante ressaltar que a diretiva carrega uma preocupação com a Declaração dos Direitos do homem e do Cidadão de 1948, bem como, se adapta ao sistema regional de proteção dos direitos humanos, mas é possível verificar que, todo este aparato surge para proteger os cidadãos e Estados Europeus contra a imigração ilegal.
Outro ponto, não menos importante, é que a diretiva, visa harmonizar o mínimo na aplicação de sanções contra aqueles que entram ou permanecem como irregulares na União Européia. O máximo, na aplicação de penas ou sanções, fica determinado ao Estado, não podendo a proibição exceder o prazo de cinco anos de retorno, o que pode não pode ser aplicado caso a presença do estrangeiro ilegal ameaçar à ordem pública ou à segurança nacional.
Então, conclui-se que, toda a iniciativa de harmonizar e modernizar normas dentro de um processo integrativo é positivo, principalmente no tocante ao assunto da diretiva em questão. Porém, é preciso atenção e vigilância no tocante a preservação de direitos fundamentais dos sujeitos envolvidos neste processo.
“A pessoa humana não pode ser vista como inimiga”[3], mas sim como a razão para a existência de qualquer sistema de proteção. Contudo na Europa, o imigrante é visto com desprezo e às vezes com ódio, o que por fim, acaba deixando-o à margem do sistema protetivo.
O desafio consiste em criar normas e regras que possam incluir todos os que buscam viver com mais dignidade, facilitando a boa vivência entre os humanos, criando o respeito e a paz.
REFERÊNCIAS:
ALVES, José Augusto Lindgren. Cidadania, Direitos Humanos e Globalização. In: Os direitos humanos na Pós-Modernidade. São Paulo: Perspectiva, 2005.
EUROPEAN VIEW. Europe and Imigration. A journal of the Forum for european studies. Vol. 5, Brussels, 2007.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2.ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPÉIA. DIRECTIVA 2008/115/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO. L 348/98. 24.12.2008
[1] José Augusto Lindgren Alves, explica um pouco o que seria esta procura por uma vida melhor, onde aponta que: “Pela ótica econômico-social, o fenômeno derivado mais visível é a emergência de duas classes que extrapolam limites territoriais: a dos globalizados (aqueles abarcados positivamente pela globalização) e a dos excluídos (mais de três quartos da humanidade). Essa divisão é sensível em nível internacional e dentro das sociedades nacionais. Os globalizados de todos os rincões têm ou aspiram a padrões de consumo do Primeiro Mundo. Os excluídos (da globalização e do mercado) aspiram tão somente a condições mínimas de sobrevivência e, se não puderem contar com o direito inalienável à segurança social, são marginalizados da sociedade.” (2005, p.49)
[2] Teminologia usada frequentemente na Diretiva 2008/115 CE.
[3] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2.ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
(Publicado no blog de Henrique Sartori)
No Comment! Be the first one.