Após o colapso representado pela Primeira Guerra Mundial (1914-1918), passou-se a verificar a insuficiência dos Direitos nacionais e do próprio Estado soberano para a manutenção do mais básico dos Direito Humanos Fundamentais: a paz. Não bastassem a desarticulação política e o derramamento de sangue da Primeira Guerra, outros eventos de triste memória mostraram ao mundo a necessidade de se criar uma nova sociedade internacional, mais ativa; advieram então os fatos históricos do Crash da Bolsa de Nova Iorque (1929), a Segunda Guerra Mundial (1939-1945) e o Holocausto nela ocorrido, a expansão da União Soviética – não menos violenta – de Joseph Stalin, as ditaduras de Franco (Espanha) e Salazar (Portugal), e, por fim, os regimes de exceção no Brasil e em outros países da América Latina. A paz – em particular – e os Direitos Humanos – em geral – regrediam em pleno tempo de crescimento industrial, coincidência paradoxal porque enquanto as economias avançavam o próprio Direito estatal se mostrava míope, atrasado, egoísta, provinciano e insuficiente para acompanhar as novas situações da uma sociedade global altamente tecnológica em que os Estados mais poderosos se sobrepunham aos mais acanhados econômica e militarmente.
Os eventos históricos acima mencionados são apenas alguns dos que fizeram do século XX aquele em que se testemunhou uma pujança econômica jamais vista versus morte em massa, guerra, pobreza, fome e desrespeito às liberdades individuais e aos direitos sociais. Não foi por outra razão que o mesmo século XX apresentou uma solução alternativa, pois foi também o tempo em que se multiplicaram as Organizações Internacionais criadas em tratados constitutivos ratificados por Estados soberanos, a começar pela Organização Internacional do Trabalho (OIT, Genebra, 1919), depois pelas Nações Unidas (ONU, 1945), pela Organização dos Estados Americanos (OEA, Washington, 1948), a União Europeia (a partir de 1951) e o Mercado Comum do Sul (Mercosul, 1991).
Os Direitos Humanos também superaram as fronteiras e os dogmas do Estado nacional e passaram a ser protegidos internacionalmente, e hoje são considerados como os verdadeiros e insuperáveis jus cogens (normas imperativas de Direito Internacional). E tais direitos não ficaram somente nas pranchetas dos arquitetos jurídicos de uma nova ordem mundial; eles realmente se efetivaram por significativos instrumentos jurídicos tais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948), a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Conselho da Europa, Roma, 1950), o Pacto de São José da Costa Rica (OEA, 1969) e a Carta Africana de Direitos Humanos (1981).
A cooperação jurídica internacional se tornou então um imperativo do mundo novo, e isso se refletiu igualmente na economia (Fundo Monetário Internacional – FMI – Banco Mundial e Organização Mundial do Comércio – OMC). E, a partir da consideração de que o próprio Direito já se cosmopolitanizara, foros jurisdicionais internacionais permanentes também se concretizaram: desde a semente estabelecida em 1945 pela Carta da ONU, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) começou a funcionar em 1946 (como sucessora da Corte Permanente de Justiça Internacional); são exemplos da mesma envergadura e significância a Corte Europeia de Direitos Humanos (Estrasburgo, 1959), a Corte Interamericana de Direitos Humanos (cuja criação progressiva se iniciou em 1979) e o Tribunal Penal Internacional (Haia, 2002).
Hoje em dia, até as contas públicas de um país não são mais fiscalizadas somente com base numa normativa doméstica positivada pelo Estado nacional isolado, e as razões para tal novidade são simples e são três: (i) na União Europeia já há um procedimento comum (internacional e comunitário) de cooperação jurídica no controle das contas e finanças dos seus vinte e oito países-membros; (ii) no Brasil queremos ser os pioneiros na observância da normativa internacional – principalmente aquela atinente aos Direitos Humanos – também pelos Tribunais de Contas; (iii) o Direito Internacional e a cooperação jurídica internacional nos apetecem em termos de difusão e de aprofundamento científicos de um Direito vocacionado “À Paz Perpétua” pensada por Immanuel Kant.
Gosto dos artigos do Alexandre Pagliarini, mas o autor só tem um problema: ele é neoliberal demais! Beijos!
Como fica a sociedade internacional do Dr. Alexandre Pagliarini numa época em que a Rússia praticamente está a anexar a Ucrânia, e a ONU fica como se nada houvesse?
Queria eu que as contas públicas brasileiras fossem controladas pela ONU, não pelo PT.
é isso aí alexandre pagliarini, esse negócio de soberania já era!