Os efeitos da reforma tributária de Trump, recém-aprovada pelo Congresso americano, ainda não estão claros, inclusive sobre a saúde fiscal dos EUA. Sua concepção contrariou a bem urdida proposta do seu próprio partido, o Republicano, e constitui uma complexa redução na tributação das pessoas jurídicas e físicas, com efeitos diferenciados por tipo de negócio.
O aspecto mais visível da reforma foi a redução, na alíquota do IRPJ, de 35% para 21%. Esse fato estimulou, imediatamente, especulações no Brasil quanto à necessidade de acompanhar a iniciativa americana, sob pena de perdermos competitividade fiscal, malgrado se saiba que estamos enfrentando um colossal déficit fiscal, que, se não mitigado, afugentará investimentos. A competição fiscal é tão antiga quanto a história dos impostos e somente se torna predatória quando afronta leis internas ou convenções internacionais.
No âmbito internacional, é difícil prevenir a competição nociva, porque inexiste uma convenção multilateral para fixar os limites da competição e um organismo capaz de impor sanções aos países infratores. É longeva a predação perpetrada pelos paraísos fiscais, que abrigam múltiplas espécies de crime, como sonegação, corrupção, atividades financeiras associadas ao terrorismo e ao tráfico de armas e drogas, etc.
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Mas reduções nas alíquotas do IRPJ devem ser vistas com cautela. Uma alíquota nominal, ainda que óbvio, não determina o imposto devido, o que conta é a efetiva, que inclui a base de cálculo.
Em 1995, as alíquotas do IRPJ, no Brasil, foram reduzidas: a máxima, de 42% para 25%; a mínima, de 25% para 15%. A arrecadação, contudo, cresceu consistentemente, conforme atestam os dados da Receita. Foram muitas as razões. A mais destacada delas foi a eliminação da dedutibilidade da correção monetária do patrimônio líquido, mais perverso instrumento de concentração de renda, pela via tributária, já concebido no País. Em 1992, por exemplo, com inflação muito alta, o recolhimento do IRPJ das grandes empresas foi pífio.
A arrecadação cresceu porque a redução da alíquota nominal foi compensada por um grande aumento na base de cálculo, ainda que mitigado pela introdução dos juros remuneratórios do capital próprio, isenção na distribuição dos resultados, aumento dos limites de opção pelo lucro presumido, etc.
De qualquer forma, é certo que a reforma de Trump vai produzir mudanças na competição fiscal internacional. Mas é preciso tempo para avaliar as repercussões, inclusive em virtude das contramedidas que serão adotadas por outros países. Alguns exemplos: Portugal e Itália já adotaram incentivos para a transferência de domicílio fiscal de não residentes; o Reino Unido e a Argentina fixaram uma trajetória decrescente de alíquotas do IRPJ; ainda que de eficácia incerta, os países da União Europeia deflagraram retaliações aos paraísos fiscais.
O presidente francês, Emmanuel Macron (Valor, 25/1/2018), conquanto tenha extinto o esdrúxulo imposto de solidariedade sobre a fortuna, ponderou que a propensão generalizada à redução de impostos pode ser uma corrida para o fundo do poço. Os investidores estrangeiros buscam, com legitimidade, aplicar seus recursos em países que ofereçam maior segurança, rentabilidade e liquidez, para o que concorre, com relevância, a tributação.
O Brasil dispõe de institutos, como juros remuneratórios do capital próprio e isenção na distribuição de resultados, que podem ser diferenciais na atração de investimentos. Lamentavelmente, temos, em contraste, um iníquo processo tributário e uma parafernália burocrática, que inferniza a vida do contribuinte e estimula a corrupção. Essa é a reforma da vez. No campo tributário, nada mais repele o investidor estrangeiro que a insegurança jurídica, a lerdeza processual e as saúvas burocráticas.
De resto, é acompanhar, com realismo e prudência, a evolução dos fatores que interferem na competição fiscal internacional, não só a alíquota nominal, para agir no momento certo.
Fonte: “O Estado de S. Paulo”, 01/02/2018