O fantasioso pacote anticorrupção ou o corrupto pacote anticorrupção
No dia 18 de março de 2015, em resposta às manifestações ocorridas no fim de semana anterior, o Governo Federal anunciou o envio de um pacote anticorrupção ao Congresso Nacional, assim como a assinatura do decreto que regulamenta a Lei 12.846/2013, mais conhecida como Lei Anticorrupção. O referido Decreto nº 8.420/2015 foi saudado de forma bastante efusiva pelos defensores do governo, assim como dos petistas em geral, contudo, novamente, parece que o governo subestima a inteligência do povo brasileiro, isso porque não apenas o decreto, mas também o pacote favorece os atos de corrupção na Administração Pública, como irá ficar provado neste artigo.
Comecemos pela famigerada regulamentação do crime de caixa 2 em campanha eleitoral. É forçado imaginar que um partido político experimentado em eleições, e, já tendo ganho diversas, nos três níveis da federação que desconheça o Código Eleitoral do país. Digo isso porque esse crime está previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, ou seja, não inova em nada a legislação. Mas, continuemos. Como disse a presidente ao apresentar o pacote? “Agora iremos confiscar os bens de quem cometer atos de corrupção”. Agora, presidente? Sugiro ler os artigos 9º, 12, e, 16 da Lei 8.429/92, mais conhecida como Lei de Improbidade Administrativa que já prevê essa punição a atos lesivos ao patrimônio público. Repito, não há nada de novo sob o sol. Passemos ao decreto regulamentador da Lei 12.846/2013.
[su_quote]Parece que o governo subestima a inteligência do povo brasileiro, isso porque não apenas o decreto, mas também o pacote favorece os atos de corrupção na Administração Pública[/su_quote]
O referido decreto cria, no âmbito da Administração Pública, o Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, e, determina, em seu artigo 3º que: “a competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou, em caso de órgão da administração direta, do seu Ministro de Estado”. Percebe-se o risco contido aí, tendo em vista que no caso Petrobras, quando de seu início, a autoridade responsável pela investigação seria sua presidente, Graça Forster, ela própria implicada nos atos sob investigação. O que podemos esperar disso? No caso do impedimento dela, o Ministro de Estado responsável pela estatal. Alguém espera que um ministro de estado iria investigar profundamente o caso Petrobras com sua capacidade de afetar o governo? Segue o decreto criando no artigo 4º um juízo de admissibilidade, assim sendo, possibilitando um controle prévio do que é interessante, ou não, ao governo investigar.
O artigo 13 do decreto confere a Controladoria Geral da União (CGU) a competência concorrente para instaurar e julgar o PAR e o poder de avocar processos já instaurados para examinar sua regularidade e corrigir os mesmos. Assim sendo, os órgãos de investigação irão estar sempre sob o pálio da CGU e controle direto do Planalto, tendo em vista esse ser um Ministro de Estado. Já o artigo 28 do decreto nos fala do acordo de leniência, aplicável às leis 12.846/2013 e 8.666/1993, a Lei de Licitações, permite esse acordo “com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo”. Atualmente, nenhum acordo de leniência prevê a possibilidade de isenção da pena, apenas uma redução, portanto, a quem serve a possibilidade de isenção de pena nesse caso? Existe, porém, algo pior no decreto.
Na sequência, o artigo 29 do decreto confere a CGU a competência para celebrar os acordos de leniência no âmbito da Administração Pública Federal, ou seja, considerando que todo escândalo da Petrobras tem sido revelado por depoimentos realizados sob o abrigo de acordos de leniência celebrado pelo Ministério Público Federal (MPF) com os advogados dos réus e homologação do Poder Judiciário, como ficaria se dependesse da celebração e aprovação da CGU, e, por consequência do Planalto?
Após essa breve explanação fica claro que o pacote anunciado pelo governo tem apenas dois objetivos: o primeiro, fingir para a população que está sendo feito algo e, segundo, criar as condições para beneficiar aliados que possam vir a ser julgado, tendo em vista que a lei penal mais benéfica retroage a favor do réu (artigo 2º do Código Penal). Enquanto isso, há quem acredite que esse governo combata a corrupção. Não ao menos com um pacote tão corrupto quanto o delito que pretende combater.
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