Desde 2005, a contratação de energia elétrica do Sistema Elétrico Brasileiro para o chamado mercado cativo ocorre por meio dos leilões. Esse é o mecanismo pelo qual concessionárias, permissionárias e distribuidoras do Sistema Interligado Nacional (SIN) garantem o atendimento à totalidade de seu mercado no Ambiente de Contratação Regulada (ACR). No entanto, a situação atual de sobrecontratação das distribuidoras e os novos contornos da matriz elétrica passaram a exigir novos formatos de leilões. A nova modalidade de certame, chamada de Leilão de Reserva de Capacidade, foi implementada pela Lei nº 14.120/2021 e regulamentada pelo Decreto nº 10.707/2021.
Adriano Pires é o novo palestrante do projeto Aula Magna!
Nos últimos anos, diversas mudanças têm ocorrido na composição da matriz elétrica brasileira, alterando a característica do parque gerador. A principal delas é a maior penetração de fontes renováveis intermitentes, como a eólica e solar, além da exigência de só poder construir usinas hidrelétricas a fio d’água.
Esse desenho, além de tornar a matriz altamente dependente do clima, traz perda de confiabilidade ao sistema. Por consequência, o sistema precisa de segurança e maior garantia de fornecimento de energia, com o suporte de fontes despacháveis que contribuem para capacidade e flexibilidade.
O leilão de capacidade é o 1º passo para garantir a segurança e confiabilidade ao sistema, afastando riscos de apagões e racionamentos. Essa nova modalidade possibilitará a precificação adequada de cada fonte de geração considerando seus atributos. Ou seja, a disponibilidade de geração passa a ser quantificada de forma independente à geração de energia em si.
Atualmente, a significativa expansão das fontes intermitentes no mercado livre de energia leva a contratação de geração instantânea a ser atribuída apenas ao mercado regulado, aumentando a distorção na alocação de custos. No entanto, com o leilão de capacidade, esse atributo passará a ser pago por todos, incluindo os participantes do mercado livre, via encargos do sistema.
A Medida Provisória nº 998/2020, convertida na Lei nº 14.120/2021, criou a possibilidade de contratação de reserva de capacidade para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional. Posteriormente, ao estabelecer o cronograma para os leilões de compra de energia proveniente de novos empreendimentos, via Portaria MME nº 435/2020, o governo sinalizou a possibilidade de realização de leilões anuais para contratação de reserva de capacidade. E, depois da regulamentação, foi definida a realização do 1º leilão de capacidade de reserva em 21 de dezembro de 2021.
De acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério de Minas e Energia, os leilões de capacidade poderão considerar o fator localização, levando em conta os benefícios econômicos que o projeto traz para o local onde ele está inserido. Além disso, os certames contarão com projetos existentes e novos, criando uma separação entre o lastro de energia e energia contratada para o futuro.
A definição da demanda a ser contratada nos leilões será responsabilidade da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), fato que altera o procedimento anterior, onde as distribuidoras declaravam a demanda.
O 1º leilão de reserva de capacidade contratará potência elétrica e energia associada oriunda de empreendimentos de geração termoelétrica a gás natural, novos e existentes, com flexibilidade operacional para atender os despachos estabelecidos pelo ONS. Serão ofertados 2 produtos. O produto energia entregará energia elétrica de novos empreendimentos, associada à geração inflexível, e cuja inflexibilidade operativa de geração anual possui um piso de 10% e um teto de 30%. Já o produto potência oferecerá a disponibilidade de potência por usinas termoelétricas (UTEs) novas ou existentes, que podem ser: 1) sem inflexibilidade operativa; e 2) com inflexibilidade operativa de geração anual de até 30%, desde que sejam vencedores do produto energia. Os empreendimentos participantes deverão ter Custo Variável Unitário (CVU) inferior a R$ 600,00/MWh. O início de suprimento de potência será a partir de julho de 2026 e de energia em janeiro de 2027. Os contratos desse leilão terão duração de 15 anos.
A Lei de Capitalização da Eletrobras, que determina a privatização da empresa (Lei nº 14.182/2021), também estabelece que serão feitos leilões de reserva de capacidade com caráter locacional por regiões do Brasil. Pela lei, um total de 8 mil MW, provenientes de UTEs a gás, deverá ser contratado como reserva de capacidade, distribuídas pelas regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Sudeste. Esse leilão está marcado para o 1º trimestre de 2022 e contemplará empreendimento com CVU de até R$ 340/MWh. O CVU, aqui, é menor do que no leilão de dezembro pelo fato de que as usinas serão despachadas na base do sistema com um fator de capacidade igual ou maior do que de 70%.
Os 2 leilões são um avanço e de extrema importância para garantir a segurança e confiabilidade no fornecimento energético para os próximos anos. Ao realizar esses leilões de capacidade o governo inova e acerta atacando, finalmente, 2 grandes problemas que há anos existem na matriz elétrica brasileira: o de potência e o de energia térmica a gás natural na base.
Esses leilões, sem dúvida, trarão confiabilidade e segurança à nova configuração da matriz, preservando a prestação dos serviços de energia elétrica sem os riscos recorrentes, pelos quais passamos nos últimos 20 anos de apagões e racionamentos. E vamos deixar de culpar São Pedro por nossas mazelas energéticas.
Fonte: “Poder 360”, 13/09/2021
Foto: Rodion Kutsaev/Unsplash