Desde o dia 11 de novembro de 2017, a Lei 13.467/2017, que alterou significativamente a legislação trabalhista, está em vigor no ordenamento jurídico brasileiro. A chamada Reforma Trabalhista veio acompanhada de relativa desconfiança sobre a sua aplicabilidade. Porém, desde as primeiras discussões sobre as novas disposições, os boatos de que uma Medida Provisória estaria por vir, logo após o início de sua vigência, traziam um sentimento de maior segurança no projeto de reforma da legislação trabalhista do país.
E, de fato, após quatro dias de vigência da Reforma Trabalhista, foi publicada a MP 808/2017, com a finalidade de regulamentar alguns pontos. O instrumento jurídico foi escolhido pelo Presidente da República para trazer força de lei às novas regulamentações necessárias à Reforma Trabalhista e, assim, produzir os efeitos imediatos nas relações de trabalho. No entanto, a MP possui prazo de vigência definido em sessenta dias, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, dependendo da sua aprovação pelo Congresso Nacional, dentro deste período, para se transformar definitivamente em lei.
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Visto que a MP 808/2017 extrapolou seu período de vigência máximo sem ter sido objeto de votação no Congresso Nacional, a sua validade foi perdida e, dessa forma, as suas disposições não têm mais efeitos sobre as relações de trabalho. Apesar de a MP conter importantes regulamentações a respeito de temas como trabalho de gestantes em ambientes insalubres, jornada 12 x 36 e trabalho intermitente, a disposição original da Reforma Trabalhista volta a valer como se nunca antes houvesse sido objeto de alteração e regulamentação.
A Casa Civil declarou que está trabalhando na possibilidade de criar um decreto para regulamentar os pontos perdidos na Medida Provisória. No mesmo sentido, o Ministro do Trabalho afirmou que os ajustes de pontos controvertidos da Reforma Trabalhista serão realizados preferencialmente por decreto, mas, em alguns pontos, o governo também poderá utilizar outros instrumentos legais, como projeto de lei ou portaria do próprio Ministério.
No entanto, o decreto, por sua própria natureza jurídica, não pode criar, revogar ou alterar direitos previstos em lei. A sua função é estritamente regulamentar e não pode dispor além da lei que regulamenta. Assim, um decreto seria insuficiente para determinar direitos e deveres sobre pontos cruciais da Reforma Trabalhista, visto que não há previsão no texto original da Lei nº 13.467. A retomada de antigos projetos de lei ou até o desenvolvimento de novos projetos de lei sobre determinados pontos da Reforma, ou mesmo sucessivas portarias do Ministério do Trabalho, irão contribuir para a sensação de confusão legislativa na qual as leis trabalhistas se encontram envoltas.
Fonte: “O Estado de S. Paulo”