Sinal vermelho para:
Distribuir bens, brindes ou vantagens para o eleitor (art. 39, §6º, Lei 9.504/97). EXEMPLOS: Bonés, camisetas, cestas básicas
Realização de showmícios (art. 39, §7º, Lei 9.504/97)
Utilização de outdoors (art. 39, §8º, Lei 9.504/97). Considera-se outdoor, engenho publicitário independente de destinação comercial que ultrapasse 4m². Placas pequenas no mesmo local também não podem, somadas, ultrapassar estas dimensões
Utilização de trios elétricos (art. 39, §10º, Lei 9.504/97), salvo se utilizado para sonorização de comícios
Propaganda que contenham símbolos, frases ou imagens associados ou semelhantes aos de órgãos de governo (art. 40, Lei 9.504/97)
Propaganda em bens públicos ou que dependam de cessão ou permissão do Poder Público (art. 37, caput, Lei 9.504/97). EXEMPLOS: Posto de saúde, delegacia, escolas, bancas de jornais, etc
Propaganda em bens de uso comum (art. 37, caput, Lei 9.504/97). Exemplos: estádios de futebol, templos religiosos, shopping centers, cinemas
Propaganda fixa em vias públicas (art. 37, §6º, caput, Lei 9.504/97). Nas vias públicas só é permitida propaganda móvel que não dificulte o trânsito de pessoas e veículos entre as 6 e as 22 horas. Fora deste período a propaganda passa a ser irregular
Propaganda paga em bens particulares (art. 37, §8º, Lei 9.504/97). Em bens particulares é necessária a autorização do proprietário
Em comitê de candidato se ultrapassar o limite de tamanho (4m²)
Não pode haver propaganda paga
Não pode haver link patrocinado
Não pode haver propaganda em sítios de pessoas jurídicas, oficiais, ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública
Vedado o anonimato
É vedada propaganda paga no rádio e na televisão
A participação de pessoa na propaganda não pode ser feita mediante pagamento
Não pode existir propaganda eleitoral paga durante a programação normal de rádio e tv
A partir de escolha em convenção as emissoras não podem transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção
As emissoras não podem transmitir programa que com nome que seja integrado pelo nome do candidato escolhido em convenção, sendo necessário alterar o título do programa
Fica proibida veiculação de programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, ainda que de forma dissimulada
Não podem ser instalado a menos de 200 metros de sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros
Veja também:
O que pode na propaganda eleitoral
O que talvez possa na propaganda eleitoral
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