Foram publicadas no dia 28 de abril as medidas provisórias nº 1.045 e 1.046 que instituem providências trabalhistas a serem adotadas para fins de minimizar os impactos da pandemia nas relações de trabalho. As determinações surgem após quase 4 meses de limbo desde o encerramento da vigência da MP 936 em 31 de dezembro do ano passado.
A MP 1.045 institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, seguindo os moldes da MP 936, publicada em abril do ano passado e convertida na Lei nº 14.020/20.
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O novo programa visa a preservação do emprego e da renda e permite a redução da jornada de trabalho e dos salários proporcionalmente ou a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias. Ocorrendo a alteração, o funcionário terá direito a um benefício emergencial bancado pelo governo, calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido.
Para aqueles que aderirem à essas medidas, fica assegurada a estabilidade para os trabalhadores por todo o tempo em que perdurar a suspensão do contrato ou redução da jornada e por igual período quando do retorno as atividades normais. Fica garantido ao trabalhador, no caso de demissão sem justa causa no período de estabilidade, além das verbas rescisórias, uma indenização sobre o salário que poderá variar conforme a medida adotada por cada empresa.
Outras alternativas foram elencadas na MP 1.046/21 editada nos mesmos moldes da MP 927, publicada em março do ano passado e que perdeu sua vigência em julho. A nova MP permite pelos próximos 120 dias uma série de medidas complementares, como a implementação do teletrabalho/trabalho remoto, antecipação de feriados e férias, instituição do banco de horas, dentre outras.
Importante destacar que essas medidas provisórias possuem prazo de vigência de 120 dias, sendo que, após transcorrido esse prazo, a manutenção dessas medidas depende da conversão da MP em lei.
Fonte: “Estadão”, 11/05/2021
Foto: Reprodução