Na Física, uma das disciplinas adotadas como básicas desde as escolas atenienses e outras, existe a divisão entre a Teoria da Relatividade voltada ao macro universo, composto por galáxias, sistemas, estrelas, planetas, luas e destroços vagantes, e, em propostas mais contemporâneas, a Teoria Quântica destinada a estudar o microcosmo, os elementos e reações existentes entre as partículas que formam o todo, com foco no invisível aos olhos.
Assim, a primeira questão que surge é óbvia – se os componentes presentes na essência de toda matéria formadora do universo se comportam de acordo com o observado em grande escala, porque os conjuntos menores desses mesmos componentes não fazem o mesmo?
Para o desespero dos cientistas adeptos dessas duas ramificações da ciência, não existe até então explicação. Parecem coexistir dois planos de ocorrências com regras próprias, e, para confirmar e provocar a ignorância humana, esses planos interagem entre si, sem dar pistas do quanto participam do que chamamos realidade diária.
Como o objeto e a razão do Direito é o indivíduo, cabe lembrar que o corpo humano obedece às regras dos dois mundos físicos, o macro, ou relativo, e o micro, ou quântico. Aliás, enquanto a massa corporal da pessoa está sujeita às leis de Newton, frente à quântica o indivíduo e sua observação determinam o universo ao seu redor, universo esse que pode se desdobrar em outras opções de realidades não escolhidas naquele momento, e nem por isso menos válidas.
Voltando ao foco da proposta, seria possível distinguir e separar os campos de aplicação do Direito tal qual é feito na Física? Se o filósofo Kant e seu seguidor Kelsen pudessem responder, sim. Contudo, seriam universos desprovidos de comunicação. A cisão entre o comportamento natural da pessoa (ser) e o que efetivamente deve ser cumprido por ela (dever ser) descarta essa possibilidade. É possível classificar de forma distinta os dois campos postulados aqui, mas impossível desconectar o agente e o seu contexto.
Além desse conceito positivista e arcaico, é preciso levar a questão adiante e procurar aplica-la ao fático contemporâneo.
Por certo existe o que se possa chamar de Macrodireito. Ele é composto dos Princípios Gerais de Direito presentes em documentos históricos como o Código de Hamurabi, o Código de Manú, as Leis Mosaicas, Bill of Rights, a Declaração Universal dos Direito do Homem, os Tratados de Paz ou Colaboração, as Constituições dos países dotados de um Estado Democrático de Direito, e nos Códigos Legais, responsáveis pela ordem civilizatória no que a mesma tem de melhor e pior.
O comportamento dos legisladores e dos chefes de Estado diante dessa imensa realidade costuma ser o mesmo, até porque existem sanções destinadas a coibir abusos e disfunções que atentem contra as regras da Teoria Geral. Em caso de dúvida e quase sempre em tese, basta recorrer aos tribunais competentes, encarregado de manter a devida observância às normas universais.
A Filosofia ensinou antes do Direito, que o ser humano não precisa de instituições ou códigos para ter um conceito bem razoável do que é direito e do que seria justo para si e para os demais. O problema é que a partir do conflito de interesses, cada um interpreta esses dois conceitos da melhor forma à própria pessoa. E é por isso que precisam do Macrodireito – para firmar regras abrangentes, globais, comuns a todos.
Então, assim como ocorre na Física, outra realidade se apresenta concorrente e concomitantemente: o Direito imediato, o que se realiza a cada instante, em todos os lugares do mundo, incidindo em cada relação e no desdobramento que se dará na história de vida de tantos outros, perpetuando uma cadeia interminável.
É o Direito quântico, intrínseco a cada caso, em cada situação, e ainda que os elementos sejam os mesmos de outras possibilidades coexistentes, a combinação deles é única, como ocorre nas cadeias de ADN – Ácido Desoxirribonucleico, responsáveis pela existência de tudo que se conhece, vivo ou apenas presente, mas sempre único em si.
Uma vez que os átomos não são as menores partículas existentes, pois são formados por outras ainda menores, além dos elétrons, prótons e neutros, como os quarks, glúons ou bósons, é de se pensar a que ponto a particularidade pode alcançar ambos os planos – físico e jurídico.
E, como reza a Quântica, quanto menor a partícula, mais imprevisível ela se torna, e mais longe das regras estabelecidas pelas macronormas previstas na Física Relativista.
Só é possível constatar e aplicar as premissas da quântica por meio de instrumentos específicos, construídos para perceber e calcular as ocorrências e seus detalhes caso a caso, determinando então os resultados e suas utilidades. Um exemplo disso é a construção do Grande Colisor de Hádrons, na fronteira entre a Suíça e a França.
Ainda que os órgãos dignitários do macrodireito não tenham conseguido determinar um fórum tão científico e confiável quanto o comparativo matemático-empírico, os mesmos fenômenos são constatáveis no Direito como estudo.
Desde as conquistas da Organização Internacional do Trabalho, com sede na mesma Genebra do CERN acima citado, é possível comprovar que as normas gerais, principalmente aquelas voltadas aos direitos econômicos, são rapidamente implementadas.
Ao mesmo tempo, é comprovado que quanto mais regional e local se materializa um evento no qual colidem duas vontades antagônicas ou assimétricas, mais peculiar será a situação e a aplicação das normas.
Se o cientista do Direito se acomodar no universo das regras gerais, acabará impondo uma ordem impossível de ser cumprida, pois que as variações imediatas e locais não foram observadas.
Não se trata de desprezar as regras destinadas ao Direito Geral, global, mas de somar a este a inteligência dos interpretes das normas em âmbito imediato, propiciando o que se denomina Concretização da Constituição na lide em si.
Tanto a proposição é real que existem com elevado grau de eficácia Juizados Especiais e de Pequenas Causas, Varas Federais Especializadas, Câmaras de Conciliação e Mediação, entre outros dispositivos dirigidos às diversas especificidades.
Interessante notar que na Ciência Física as duas teorias não se fundem em virtude do comportamento variável de uma das quatro forças existentes, a gravidade. Suas características de atração e aglutinação se manifestam de forma completamente diversa entre o macro e o micro.
No Direito ocorrerá o mesmo. Quanto mais abrangente o caso, quanto mais elementos possuir e mais pessoas afetar, atrairá para si regras gerais. Quanto menor o número de envolvidos e a repercussão do caso, mais atrairá componentes próximos, como leis municipais, decretos, usos e costumes, e assim por diante.
Afinal, a gravidade determina o que será repelido, atraído ou irá orbitar temporária ou permanentemente uma realidade. E a respeito dessa consideração a respeito de atrair, repelir e manter, temporária ou permanentemente, cabe outro estudo aprofundado em termos de Direito.
Se a Física não convive bem com as duas teses e seus universos de aplicação, o Direito precisa dessa divisão de planos e suas respectivas regras. O interprete que se utilizar apenas das regras gerais condena a aplicação da justiça a uma fórmula engessada e discriminatória. Se, ao contrário, forem aplicados apenas critérios locais, os pilares civilizatórios arduamente conquistados ruirão em nome da conveniência egoísta.
É preciso ressaltar que se institutos e instituições empregam físicos para funções específicas, deve o Direito fazê-lo. Existem físicos teóricos e experimentais. Existem físicos que estudam o cosmo e sua grandeza, e os que estudam as partículas e suas propriedades. E existem encontros permanentes entre os dois grupos para que aprendam entre si.
Logo, operadores do Direito precisam fazer o mesmo. Advogados, Magistrados, Procuradores e Promotores devem se distinguir na atuação especializada entre as duas esferas do Direito que se comunicam, sem qualquer conotação pejorativa entre maior ou menor abrangência. Regras gerais para aplicação geral e regras locais que respeitem as regras gerais para aplicação adequada ao caso imediato. Periodicamente, os grupos se encontram para trocar ideias e aprimorar o sistema.
A ciência vem provando: o que está no macro nem sempre está no micro, e a recíproca é verdadeira. Nem por isso não realidades paralelas, mas, sim, coexistentes, interceptas e gregárias.
A existência em si explica e justifica a busca pelo melhor, em todos os planos possíveis.
No Comment! Be the first one.