Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a sociedade vem sofrendo os reflexos contrários do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A criação do tributo teve o intuito de dar autonomia aos estados e ao Distrito Federal para legislar, através das competências concedidas pela carta magna.
[su_quote]O ICMS tem sido alvo de muita batalha entre os governos estaduais em função das discrepâncias em termos de distribuição no território nacional[/su_quote]
Até então, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICM era de competência da União e o produto de sua arrecadação permanecia concentrado nos cofres do governo federal.
Visando reduzir as desigualdades no país, a criação do novo imposto pretendeu redistribuir a renda e promover o desenvolvimento dos estados menos favorecidos.
Uma das inovações, além da competência atribuída aos estados, foi o acréscimo da letra “S” na sigla, em função da tributação, pelo imposto, dos serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
A sistemática do ICMS também instituiu, em 1989, alíquotas a serem aplicadas nas operações entre as unidades da federação, especialmente nas saídas para o Estado do Espírito Santo, bem como estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste, a fim de incentivar os processos de comercialização naquelas localidades.
Os anos passaram e o que se viu não foi exatamente um crescimento equacionado. Muito pelo contrário, as maiores indústrias se desenvolveram no sul e no sudeste e a concentração do imposto permaneceu mais de cinquenta por cento nos cofres dos estados destas regiões.
Em contrapartida, os mais prejudicados passaram a questionar perda financeira quando das remessas, para suas regiões (norte, nordeste, centro-oeste e Espírito Santo) de mercadorias destinadas a não contribuintes do imposto em operações com vendas não presenciais realizadas em sites de internet, showroom e telemarketing.
Em abril de 2011, foi publicado o Protocolo ICMS 21/11, que instituiu a cobrança do tributo, calculada pela diferença entre as alíquotas previstas na Resolução do Senado Federal 22/89 (sete ou doze por cento, conforme o estado de origem e destino) e a alíquota do estado destinatário.
Na prática, o remetente da mercadoria suportava uma carga cuja alíquota era a do produto nas operações dentro de seu estado, conforme dispõe a Constituição Federal nas operações com não contribuintes do imposto, ao mesmo tempo em que deveria calcular e recolher, em favor do estado destinatário, a diferença descrita no parágrafo acima.
Como consequência, as reclamações começaram a surgir no Supremo Tribunal Federal em razão de majoração da carga tributária e desrespeito à constituição.
Em setembro de 2014, aquela Corte bateu o martelo e julgou inconstitucional o referido protocolo, que já contava com alguns pedidos de exclusão por parte de alguns estados signatários, além da suspensão de seus efeitos em fevereiro daquele ano pelo STF.
Outra discussão ganhou maiores dimensões: em se tratando de derivados do petróleo, os estados produtores, que abriram mão do ICMS quando remetem aquelas mercadorias para outros estados, por conta de uma compensação gerada pela arrecadação dos royalties do petróleo, hoje se sentem prejudicados pela nova forma distribuição de tais receitas.
O ICMS, que entre 2010 e 2014, arrecadou aproximadamente R$1.704.820 bilhão, tem sido alvo de muita batalha entre os governos estaduais em função das discrepâncias em termos de distribuição no território nacional pela não aceitação, pelos estados desenvolvidos, de prejuízo no caixa, em caso de reforma tributária que passe a concentrar o imposto no estado de destino.
A insatisfação é generalizada e para tentar sanar a questão foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril a Emenda Constitucional 87/15 que muda a forma de cobrança do ICMS nas operações entre as unidades da federação, especialmente no que tange as remessas para consumidor final não contribuinte.
A partir da vigência da referida emenda, nas operações com destino a não contribuinte, o remetente deverá aplicar a alíquota de sete ou doze por cento e será responsável pela retenção e recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual do imposto, devido ao estado destinatário.
Anteriormente à emenda, o estabelecimento vendedor aplicava a alíquota interna exigida pelo seu estado.
Em matéria de números, o ICMS do estado remetente perderá em arrecadação gradativamente até 2019 quando, a diferença integral das alíquotas, permanecerá no cofre do estado destinatário.
Vale dizer que o cidadão comum do estado de origem sofre os efeitos da perda de receita no que tange ao serviço prestado pelo poder público que, em tese, deve melhorar no estado destinatário da mercadoria, em razão de aumento da arrecadação.
Fonte: Traduzindo o economês, 20/04/2015.
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