No Brasil, no passado, os fundos de pensão das estatais – incluindo instituições financeiras – foram muitas vezes causa de problemas fiscais, quando se revelava necessário cobrir desequilíbrios dessas entidades. Em função disso, em 1998 o país aprovou a Emenda Constitucional número 20, que determinou, de forma clara, a paridade contributiva entre o ente público patrocinador de planos de benefício e os participantes, pondo fim a uma era de benefícios abusivos. O dispositivo foi depois regulamentado pela Lei Complementar 108/ 2001, cujo Artigo 6 (parágrafo 1º) diz que “a contribuição normal do patrocinador para o plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante”.
Na origem dos problemas dos planos estava o fato de que a grande maioria deles eram mantidos na modalidade “benefício definido” (BD), em que o participante tem o valor da aposentadoria determinado previamente, independentemente da trajetória financeira do fundo. Planos BD podem contar com benefícios elevados e serem equilibrados – desde que seu custeio, determinado atuarialmente, viabilize de fato arcar com os benefícios, isto é, desde que todos paguem por eles de forma adequada. Quando há resistência a contribuir por um valor maior, a abrir mão de aposentadorias elevadas e/ou a postergar a passagem para a inatividade, a tendência é que os planos apresentem déficit. Historicamente, esse foi o “pecado original” de muitos planos BD.
No Banco do Brasil (BB), na Petrobras e na Caixa Econômica Federal, a existência de planos BD gerou prejuízos, diagnosticados e enfrentados pelas três no contexto das mudanças institucionais dos fundos de pensão de final dos anos 90. Os desequilíbrios foram atacados mediante a revisão do regulamento e o fechamento dos planos, com a abertura de outro, diferenciado em relação aos originais, marcados pela generosidade dos benefícios. Note-se, na tabela ao lado, que nesses casos as instituições (Previ, Petros e Funcef) passaram a ter dois planos: o original, BD, com muitos assistidos, poucos ativos e grandes investimentos decorrentes da acumulação durante décadas; e o novo, na modalidade “contribuição definida” (CD) ou “variável” (CV). Nele, o benefício depende das contribuições aportadas e do desempenho das aplicações e, em geral, há muitos empregados ativos e escassos assistidos (por ser recente). Ao ser fechado o “plano mãe”, assim, estancou-se o problema e, a partir daí, houve novas regras, mais duras, para todos os participantes. Por isso, entre os 10 principais planos, quase todos BD (antigos) de empresas públicas, na enorme maioria dos casos a relação Ativos/Assistidos é nula ou muito pequena.
O comprometimento com o equilíbrio atuarial, recentemente, foi estendido aos servidores que vierem a ingressar na administração pública, quando o governo federal instituiu o fundo previdenciário dos servidores públicos federais (Funpresp), o que deverá ser um divisor de águas no setor e que tem sido emulado por alguns Estados. Planos que oferecem grandes benefícios precisam ser devidamente custeados pelos seus participantes por meio de contribuições paritárias com as do patrocinador e devem ser submetidos a um rigoroso escrutínio por parte dos órgãos de controle e supervisão. No futuro, até os juízes do Supremo tribunal Federal (STF) irão se aposentar com essas regras.
De um modo geral, é esse o padrão que se espera que deva vigorar no Brasil de agora em diante. Em outras palavras, quem quiser ter uma aposentadoria elevada, terá que pagar adequadamente por ela.
Fonte: Valor Econômico, 14/05/2014.
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