A Constituição determina os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos, vale dizer, o direito de votar e de ser votado. A regra geral, como não haveria de deixar de ser em um país democrático como o Brasil, é a proteção quase absoluta desses direitos, exceto em casos muito específicos, enumerados no artigo 15 da Lei Maior.
No rol de exceções ao pleno exercício dos direitos políticos não consta a prisão provisória. O que implica a perda ou suspensão desses direitos, como se lê no inciso III daquele dispositivo constitucional, é a “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos”.
Ou seja, um cidadão que foi condenado definitivamente por um crime está impedido de votar até o total cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Já o cidadão preso provisoriamente, isto é, aquele que ainda não teve sua culpa certificada por sentença transitada em julgado, está autorizado a votar.
A Justiça Eleitoral estende às unidades prisionais o conceito de “estabelecimento de internação coletiva” previsto no artigo 136 da Lei n.° 4.737/1965 (Código Eleitoral), que diz o seguinte: “Deverão ser instaladas seções (eleitorais) nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinquenta) eleitores”. Este é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que pacificou o assunto por meio da Resolução 20.471/1999.
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Sendo assim, a cada pleito, a Justiça Eleitoral leva urnas até as unidades prisionais onde há, pelo menos, 50 eleitores para que lhes seja garantido o direito de votar assim como o é a todos os cidadãos alistados em seções eleitorais extramuros.
Não se discute que alguém preso provisoriamente ainda é titular de direitos políticos. É inegável, porém, que tal como está posta a lei eleitoral, os mesmos direitos não estão assegurados a outros cidadãos em situação material similar à do preso provisório, como os que se encontram internados em unidades hospitalares, por exemplo.
Imagine o leitor a situação estrambólica: um cidadão que, em virtude de uma agressão infligida por terceiro, está internado em um hospital no dia da eleição não pode votar. Não se tem notícia de instalação de urnas em hospitais País afora. No entanto, o comprovado autor do delito, caso já esteja preso provisoriamente, terá o seu direito de votar assegurado.
A fim de corrigir este absurdo, o desembargador federal Fábio Prieto de Souza, juiz do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, enviou ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Luiz Fux, uma proposta de Resolução que prevê a adoção em hospitais e entidades assistenciais, com as devidas adaptações, das mesmas providências que visam à garantia do direito ao voto nas prisões e unidades de internação. “Não parece existir motivo razoável para que, entre milhares de cidadãos brasileiros internados em estabelecimentos coletivos, apenas os suspeitos pela suposta prática, em tese, de crimes graves continuem a usufruir da prerrogativa de votar dentro das prisões”, justifica Fábio Prieto.
De fato, qualquer adulto que esteja preso provisoriamente ou menor adolescente na condição de internado pela prática de crime com emprego de violência estão habilitados a votar. O mesmo não ocorre com as vítimas daqueles crimes, visto que não lhes são oferecidos pelo Estado os meios para participação das eleições nos estabelecimentos hospitalares em que estão. Também estão, na prática, fora do processo eleitoral os cidadãos acometidos de doenças agudas ou crônicas que demandam intervenção. Terão, além da privação cívica, de arcar com o ônus da justificação de sua ausência no pleito.
Portanto, é pertinente a proposta de Resolução apresentada pelo desembargador federal Fábio Prieto. É importante para o desenvolvimento de nossa democracia que os ministros do TSE, os dirigentes dos partidos políticos e os membros do Ministério Público Eleitoral a apreciem com atenção.
Fonte: “O Estado de S. Paulo”