O ministro Luiz Fux vai ter muito trabalho para se livrar da pecha de ser o responsável pela sobrevida política de tipos como Jader Barbalho, que retornou do limbo em que se encontrava devido ao voto de desempate contra a adoção da Lei da Ficha Limpa já para as eleições do ano passado.
Evidentemente, trata-se de uma matéria polêmica, a ponto de ter perdurado um empate na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), depois que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a lei, por ter sido aprovada antes das convenções, não provocou mudanças no processo eleitoral, não sendo necessário, portanto, esperar um ano para aplicá-la, como manda a Constituição em casos de mudanças de regras eleitorais.
A maioria dos juízes do Supremo decidiu ao contrário, mesmo que eles tenham elogiado o espírito da lei. A base comum dos votos contra a aplicação imediata foi o artigo 16 da Constituição, que impede a aplicação de novas regras eleitorais a menos de um ano antes da votação, para não afetar a “segurança jurídica” de candidatos e eleitores, que o ministro Gilmar Mendes classificou de cláusula pétrea da democracia.
O presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, argumentou que o princípio da anualidade não precisa ser observado porque a nova lei não alterou a igualdade na disputa. “Não se verificou alteração da chamada paridade de armas. Todos os candidatos de todos os partidos estavam exatamente na mesma situação antes do registro, antes das convenções partidárias”.
Também a ministra Cármem Lúcia defendeu que o processo eleitoral começa com as convenções, quando as candidaturas são formalizadas. Portanto, as novas regras de inelegibilidade não teriam afetado diretamente os concorrentes. “Não vejo quebra das condições de igualdade”, disse.
Ao analisar a questão da anterioridade da lei eleitoral, prevista no artigo 16 da Constituição Federal, o Tribunal Superior Eleitoral já decidira que a criação, por lei complementar, de novas causas de inelegibilidade não se enquadra nela, pois a Lei da Ficha Limpa não rompe a igualdade das condições de disputa entre os contendores e também não é uma decisão retroativa, pois simplesmente inclui novas exigências para que todos os candidatos sejam registrados.
A lei ficaria caracterizada como retroativa se, por exemplo, um deputado já eleito perdesse o mandato por estar enquadrado nela, mas esse não era o espírito da legislação aprovada no Congresso. O que se aprovou não é uma mudança na legislação atual, mas novas exigências para o acesso à legenda partidária para concorrer às eleições.
Apenas os novos candidatos, mesmo que desejando a reeleição, encontraram pela frente novas exigências, além daquelas a que estavam acostumados.
O espírito da lei tem base na seguinte pergunta: por que uma pessoa é impedida de fazer concurso público se tiver antecedentes criminais de alguma espécie, mesmo sem trânsito em julgado, e pode se candidatar e assumir um mandato eletivo? Para além da discussão técnica sobre prazos para a aplicação da lei, os cinco juízes que votaram pela sua imediata vigência utilizaram o princípio da moralidade que deve reger o serviço público, previsto na Constituição, e é aí que se encontra a chave para o entendimento do que significou o julgamento de quarta-feira.
Se não bastasse representar um avanço democrático fundamental, por ter nascido de uma petição pública com milhões de assinaturas, a Lei da Ficha Limpa teve uma qualidade suplementar, a de ultrapassar a exigência do “trânsito em julgado” dos processos, prevista na lei complementar das inelegibilidades e que protegia os candidatos infratores eternamente, na miríade de recursos que a lei brasileira permite.
Desde 2006, há um consenso entre os presidentes de Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país, de fazer prevalecer a interpretação que não se pode deferir registro de candidatura quando existe prova de vida pregressa que atenta contra os princípios constitucionais.
E sempre esse princípio era derrubado pelo Tribunal Superior Eleitoral por uma margem mínima. O ministro Carlos Ayres Britto foi um dos derrotados em julgamentos no TSE, e no de quarta-feira reafirmou seu ponto de vista que “o cidadão tem o direito de escolher, para a formação dos quadros estatais, candidatos de vida pregressa retilínea”, ressaltando a importância do artigo 14 da Constituição Federal, que prega a moralidade na vida pública.
Vitoriosa a tese que a lei vale para ser aplicada na próxima eleição, temos vários casos de políticos que se elegeram em 2010 e de antemão não poderão concorrer à reeleição em 2014. Estarão exercendo um mandato já com a definição de que são fichas-sujas, o que torna a decisão do Supremo uma incongruência em si mesma.
“A Constituição diz que pode ser corrupto em 2010 e não pode em 2012?”, questionou a senadora Marinor Britto (PSOL) pelo Twitter, que perderá o mandato para Jader Barbalho no Pará.
A alegação levantada pelo ministro Luiz Fux de que é preciso garantir estabilidade às regras eleitorais para impedir que governantes alterem a lei para se manterem eternamente no poder, como faziam no período militar, foi rebatida
pelos ministros que colocaram a moralidade pública acima dessa tecnicalidade constitucional.
Além do mais, que se busca com a lei não é a manutenção do poder, e sim a moralização da vida pública. Ao contrário, a decisão do Supremo permitiu que figuras políticas deletérias ganhassem uma sobrevida política no poder.
Fonte: O Globo, 25/03/2011
O espírito da lei tem base na seguinte pergunta: por que uma pessoa é impedida de fazer concurso público se tiver antecedentes criminais de alguma espécie, mesmo sem trânsito em julgado, e pode se candidatar e assumir um mandato eletivo?
Boa pergunta. E o que é mais importante: a anterioridade da lei eleitoral ou a moralidade na vida pública, ambas previstas na Constituição? Me parece que a segunda, não?
A questão para mim é muito simples: deve-se respeitar a constituição e aplicar o princípio da anterioridade. Acontece é que mais uma vez a lei chega muito tarde. Além disso, não podemos esquecer que quem elegeu os “fichas sujas” foi o povo. Mais do que uma lei o brasileiro precisa é saber votar!
Senhores,
a Lei da Ficha Limpa é constitucional. O voto do Min. Fux foi de defesa de um princípio e não de um direito simplesmente. O que maioria não consegue entender.
Também sou contra os “fichas-sujas”, contudo, não posso concordar com a intenção de pessoas que ignoram – ou por conveniência escusável de alguns – que o que deve prevalecer é o princípio da anterioridade da lei. O problema, verdadeiramente está com os eleitores, que não fizeram conta disso quando das eleições.