Benefícios do planejamento tributário nas micro e pequena empresas
Tenho visto, ao longo dos anos, que as empresas de pequeno porte ainda mantêm o mesmo perfil no mercado: o de empresa de pequeno porte.
Parece redundante, mas a realidade dos dias atuais é que a legislação tributária e contábil tem exigido muito mais das inúmeras sociedades que nascem diariamente ou mesmo as que já estão consolidadas no mercado.
A grande questão é que a maioria dos empresários ainda desconhece que, embora seus empreendimentos possuam um faturamento não tão elevado como as grandes empresas e sejam intituladas empresas de pequeno porte, não são mais tratadas como tal.
Nesse contexto, podemos falar claramente sobre as empresas do lucro presumido para as quais a legislação definiu uma margem presumida de lucratividade permitindo que o imposto de renda e a contribuição social fossem calculados sobre o faturamento.
Via de regra, as empresas em geral arcam com 32% do faturamento para definir a base de cálculo daqueles tributos.
Obviamente que tal presunção de alíquota pode mudar em caso de atividades específicas tais como as de serviços hospitalares ou de transporte de cargas que arcam com 8% do faturamento, por exemplo.
A sistemática do lucro presumido está prevista no Regulamento do Imposto de Renda, nos artigos 516 a 528, aprovado pelo Decreto 3.000/99.
As empresas com faturamento no ano-anterior de até R$78.000.000,00 (Setenta e oito milhões de reais) podem fazer opção pelo regime.
Em linhas gerais, o imposto de renda e a contribuição social serão calculados com base no faturamento, com alíquotas de 15% e 9%, respectivamente, o que resulta em uma carga líquida de 4,80% e 2,88%.
O cálculo do PIS e a da COFINS serão realizados da mesma forma através do sistema cumulativo com alíquotas de 0,65% e 3% respectivamente.
Uma outra opção para as empresas é a opção pelo Simples Nacional cujos tributos serão calculados e recolhidos em uma única guia de acordo com o tipo de atividade.
O recolhimento unificado foi instituído através da Lei Complementar 123/06 e discrimina a carga tributária das empresas em função de suas atividades e respectivos faturamentos.
As microempresas com faturamento igual ou inferior a R$360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) anuais e aquelas de pequeno porte com faturamento superior a esse valor limitado a R$3.600.000,00 (Três milhões e seiscentos mil reais) anuais poderão ser enquadradas na sistemática.
Detalhe é importante na hora de optar: O Simples Nacional, conforme o nome já define, simplifica o recolhimento dos tributos e dispensa algumas obrigações de transmissão de declarações, mas só é interessante para as empresas com folha de pagamentos elevada. Caso contrário, é recomendável que o contador faça uma avaliação e opte pelo lucro presumido ou mesmo pelo lucro real.
O sistema de cobrança pelo lucro real confronta as receitas e despesas e verifica qual foi o lucro da empresa para fins de pagamento de tributos, diferentemente do lucro presumido que os calcula com base na presunção (32% como no exemplo dado ou alíquota diferenciada definida pela atividade da empresa).
Orientação a ser seguida e de extrema importância para o planejamento tributário é que as empresas que tenham uma margem de lucratividade acima de 32% e que estejam no lucro presumido poderão pagar mais tributos caso optem pelo lucro real.
Cada empresa possui uma realidade particular e caberá ao empresário anualmente conversar com seu contador e avaliar a evolução da empresa com base nas demonstrações contábeis.
Em resumo, podemos observar que o planejamento é sempre imprescindível independente do porte da empresa. Afinal, todos nós já temos em mente que a carga tributária no Brasil é elevada e em momentos de crise, o governo tem revertido benefícios fiscais para manter a máquina pública.
Também cabe ao empresário entender que mesmo que sua empresa seja de pequeno porte, ainda sim, o governo tem criado mais exigências para que possa evitar as formas de sonegação, especialmente na era do SPED Fiscal e Contábil. Assim, seguir as exigências legais é imprescindível, até porque o fisco não dispensa a fiscalização de um contribuinte apenas pelo porte.
O momento em que vivemos pede visão aberta e entendimento de que o contador não é apenas um mero calculador de tributos e que a contabilidade não é um mal necessário. Ela é a ferramenta de diagnóstico para corrigir falhas de toda e qualquer natureza.
Para obter mais esclarecimentos, os microempreendedores podem consultar o portal Solução fiscal.
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