O Plano Nacional de Direitos Humanos reapresentado pelo Decreto Presidencial n° 7.073 de 21 de dezembro de 2009 reedita o plano de mesmo nome apresentado no governo de Fernando Henrique Cardoso.
Traz poucas mudanças, mas o pouco em termos de dispositivos (artigos, parágrafos e incisos) não pode iludir. Muda pouco, porém, profundamente.
Faz-se necessário abordar o Decreto em três óticas diversas e intercomunicantes.
A primeira versa sobre forma e conteúdo do Decreto. Nos estudos concernentes ao Direito Constitucional tem o Processo Legislativo peso considerável. Os instrumentos legislativos dispostos no artigo 59 da Carta Maior não colidem entre si e tampouco consistem em hierarquia.
Entre Emenda Constitucional e Resolução não existe colisão de eficácia ou diretriz. E tal assertiva se deve ao fato de que cada instrumento se destina a fim completamente distinto dos demais. Assim, cabe o exemplo simples da caixa de ferramentas. Ao abri-la, não se pode dizer qual das ferramentas é a mais importante. Isso depende do objetivo.
É a isso que os estudos de doutorado em Direito Constitucional se destinam no mundo atual. A calibragem das Constituições como sistemas alopoiéticos que são, sujeitos aos insumos da comunidade atuante.
Por certo, o que não cabe é usar uma ferramenta para alcançar objetivo que apenas outra poderá obter com eficácia. Logo, ao estudar a finalidade dos Decretos Presidenciais, eles se destinam a detalhar, objetivamente, a aplicação de alguma lei complementar ou ordinária, em termos gerais. Instruções Normativas ou Atos Normativos cuidarão dos detalhes além desse ponto.
Usar um decreto presidencial para tratar de mais de 500 ações entre pesca artesanal e censura da imprensa é um atentado. Explica-se.
A atividade legiferante do Estado se concentra originariamente nas Casas Legislativas, e na espécie derivada, nos demais Poderes, Executivo e Judiciário.
As normas exaradas, originaria ou derivadamente, apresentam três espécies de resultados: dispositivos eficazes; dispositivos ineficazes por imperícia do relator; e atentados à nação, por má-fé do relator e da origem política da norma.
Como esperar efetivação das previsões constantes no citado Decreto se o exercício ali presente é filosófico? Cada ordem emanada da Presidência de um dos Poderes precisa ser acompanhada por assessores até que se tenha certeza da concretização. Como isso se daria diante da universalidade de conteúdo disposto no PNDH-3? Impossível.
Basta verificar o despreparo das instituições estatais e o Plano, como um todo, parece uma ficção. Os Ministérios não se entendem antes mesmo da primeira ação. Os órgãos federais não se aceitam em termos científicos (vide INCRA – IBAMA – RECEITA FEDERAL na fiscalização da produtividade rural). União, Estados e Municípios desconhecem o critério de MAIOR INTERESSE para dirimir a omissão do artigo 23 da Constituição Federal no que tange ao INTERESSE COMUM dos entes políticos.
O Presidente da República é um dos legitimados para apresentar projeto de lei complementar e lei ordinária ao Congresso Nacional. Um plano nacional de direitos humanos, qualquer que seja seu molde, merece tal importância em termos legislativos e constitucionais. Decreto não se presta a isso.
Existe um axioma que reza: o legislador não emprega palavras inúteis. Se assim o é, o Decreto 7.073/09 não objetiva qualquer concretização da Carta Magna, mas sim um plano de governo para a candidata do partido responsável pela atual administração nacional.
Nas poucas aparições da Ministra Chefe da Casa Civil, o que se pode notar é, a partir de certo ponto, o escárnio e a tempestividade próprios de quem tem a guerrilha presente na alma e nos atos. Tanto assim o é que o pedido de asilo ao colega assassino é embaraço até o momento ao atual chefe de Estado.
Dessa forma, teria o Plano Nacional de Direitos Humanos, na versão 3.0, o objetivo de limitar algum revanchismo revolucionário atrasado e recalcado da candidata ao próximo mandato. E por isso mesmo adentra o Decreto em pontos sensíveis como a legitimação da invasão de terras produtivas e a mordaça imposta à imprensa por motivos subjetivos como atentar contra os direitos humanos.
O próprio plano banaliza o que são Direitos Humanos, para que o estado possa reprimir qualquer manifestação contrária aos seus interesses.
Já passamos por isso. Foi na elaboração e outorga da Constituição Brasileira de 1937, na qual Getúlio Vargas inseriu no texto maior a pena de morte para quem atentasse contra “os interesses do Estado”. Na mesma Constituição, suprimiu a previsão do Mandado de Segurança. E transformou o Senado Federal em Conselho. Quem aconselha, não manda.
Até que se encontre o meio-termo, a sabedoria aristotélica da virtude equilibrada, precisaremos sofrer tanto? Ainda que o bom senso não seja artigo de prateleira, precisamos quedar inertes diante do arrastão populista? Não.
Propagar idéias e questionar a aplicabilidade do Decreto Marqueteiro com exemplos práticos também instrui quem está atento e disposto a pensar. Não se trata de pregar crença ou doutrinar. Trata-se de fazer pensar.
Nas considerações II e III abordaremos aspectos imediatos do Plano, como censura e propriedade, assim como as perspectivas para um futuro e bem próximo governo.
Caro João Antônio,
parabéns pelo sensato, lúcido e extremamente oportuno artigo. Realmente o PNDH 3.0, cria um arcabouço capaz de tornar o Brasil, a tal da “sociedade regulada” – etapa anterior ao comnismo – apregoada pelo guru dos intectuais orgânicos do país através da “obra” do fundador do partido comunista italiano, Antônio Gransci. Pois é, João Antônio, a cobra já esta fumando… E o pior, é que raras exceções, poucas entidades representativas da sociedade organizada, como as empresariais e suas principais lideranças estão se dedicando a analisar com a profundidade requerida p/fins de contumaz e firme posicionamento perante a opinião pública, de forma veementemente contrária a tal decreto, especialmente em relação aos dispositivos que nele constam e que pretendem cercear a liberdade de imprensa e ao direito à propriedade privada, um dos principais pilares dos reais direitos do homem, junto ao direito à vida e a liberdade. Creio que o Instituto Millenium através de seus apoiadores, empresários de peso na economia nacional, devam também se posicionar sem medo de sofrer retaliações por parte do governo, pois há pouco tempo para formar a opinião pública, se ainda há tempo…
Forte abraço e conte comigo para fazer parte desta trincheira contra o arrastão populista.
Forte abraço,
Marco Túlio
Muito grato, Marco Túlio.
Não estamos sozinhos não. E precisamos falar mais.
Abraço grande e bom fim de semana.
João A. Wiegerinck
Tenho uma duvida sobre este artigo:
POR AUTORIZAR QUE SE VOLTE AO PASSADO,PARA JULGAR CRIMES ANISTIADOS,SERÁ TRÍPLAMENTE NULO OU ANULÁVEL?