* Por Cláudio Fleury Barcellos
No momento, é inevitável que o tema “prisão após condenação em segunda instância” persista nas pautas dos Três Poderes e dos meios de comunicação. Entretanto, por mais que acompanhe recentes julgamentos, ainda não deparei com o trato de determinado enfoque que me parece essencial, tal como contido neste texto.
Embora já aposentado (desde 1º/02/2019), foi no exercício da atividade ministerial – como Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, na área de execução penal – que constatei a possibilidade de plena observância do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988), sem que isto implique em qualquer óbice à imediata prisão do condenado depois de esgotada a segunda instância.
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Em outras palavras, o entendimento contido na referida opinião não demanda qualquer “flexibilização” (relativização ou mitigação) do princípio constitucional da presunção de inocência; dispensa o debate acerca da inegável constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, contribuindo para explicitar a ausência de real interesse processual para uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC); elide a pretensa necessidade de alteração do texto constitucional – via PEC (Proposta de Emenda à Constituição) – para prisão após condenação em segunda instância; assim como recomenda que NÃO se condicione (como equivocadamente consta na proposta da nova “lei anticrime”) a prisão do condenado, necessariamente, ao julgamento por órgão colegiado ou esgotamento da segunda instância, sob risco de se passar a deixar de prender traficantes a partir da condenação em primeira instância (art.59, da Lei 11343/06).
Efetivamente, após condenação em segunda instância, ainda que o condenado prossiga com o exercício do seu direito de aviar recurso (desprovido de efeito suspensivo), a oportuna imposição do ônus condenatório, através da execução penal provisória, assegura o equilíbrio entre o interesse da coletividade e o direito do indivíduo cuja culpa está formada.
Mas não é só. Compreendida a indissociável relação entre o conceito de trânsito em julgado e a carência de efeito suspensivo do recurso suscetível, a matéria ganha relevo diante da percepção de que, quando o Juiz, por legal motivo (v.g., artigo 59, da Lei 11343/06), nega efeito suspensivo à apelação – via indeferimento do direito do condenado recorrer em liberdade -, a decisão condenatória transita em julgado de imediato, embora se trate, no caso, de decisão de primeiro grau.
Lançada através de texto objetivo, a opinião aqui apresentada desperta o leitor para uma dicotomia conceitual de especial relevância, traz considerações essenciais e conclui de modo resolutivo, a ponto de conferir segurança jurídica à matéria, através de adequada interpretação do art.5º, LVII, da Constituição da República; devendo ser considerado culpado o condenado por sentença penal contra a qual já não caiba recurso com efeito suspensivo.
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Tudo resumindo, é a execução penal definitiva que demanda a coisa julgada (que encerra as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado), bastando o trânsito em julgado da sentença condenatória (insuscetível de recurso com efeito suspensivo) para a execução penal provisória.
Procurem conhecer esta opinião, assim como avaliar a possibilidade ou conveniência de repercuti-la, para que a sociedade brasileira tenha oportunidade de compreender a necessidade de resolução da dicotomia entre os conceitos de trânsito em julgado e coisa julgada; medida indispensável à almejada segurança jurídica sobre o tema “prisão após condenação em segunda instância”.
Cláudio Fleury Barcellos é Procurador de Justiça aposentado de MPMG