A expressão “Constituição Econômica” encontra na doutrina variações quanto à abrangência de seu conteúdo. Compreende-se com Vital Moreira que se trata do conjunto de regras e princípios positivados no Texto Constitucional de conteúdo econômico que conjuntamente formam um sistema determinante na organização econômica de determinado Estado.[2]
Neste sentido, entende-se a Constituição Econômica como sendo uma “ordem jurídico-econômica fundamental”. Isto quer dizer que a Constituição Econômica deve ser compreendida como sendo o conjunto de normas contidas na Constituição e, por isso, dotado de supremacia, destinado a regular o aspecto econômico da sociedade e do Estado. São, portanto, normas definidoras da organização e do funcionamento do modelo econômico adotado constitucionalmente.
Observa-se que a nomenclatura “Constituição Econômica” não deve levar ao entendimento de que haja uma Constituição Econômica autônoma em relação à Constituição Política. O que se verifica é que dentro do Texto Constitucional as normas de direito econômico formam um sistema ou conjunto de normas jurídicas unificado pelo conteúdo econômico de seus dispositivos. Contudo, este sistema, formado a partir do critério econômico de suas normas, só ganha sentido dentro da Constituição. Não há que se falar em dois documentos constitucionais, mas apenas num que agrega os diferentes aspectos de organização de um Estado.[3]
Assim, a Constituição Econômica faz parte da Constituição Política. É no Título VII da Carta brasileira de 1988, chamado Da Ordem Econômica e Financeira, que as normas constitucionais econômicas encontram espaço. Entretanto, normas econômicas também podem ser encontradas de forma esparsa pelo texto Constitucional, não sendo exclusivas aquelas dispostas no Título VII da Constituição Brasileira de 1988.
É preciso cautela na análise e na interpretação das normas econômicas, já que a economia é uma ciência autônoma, com regras próprias. Contudo, a par das dificuldades, é preciso destacar com extremada ênfase os princípios e regras positivados na intenção de orientar as bases fundadoras da atuação econômica.
Tem-se, assim, que a Constituição de 1988, em seu título VII, Capítulo 1, aponta os princípios gerais da atividade econômica como sendo: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente – inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. São estes princípios que irão pautar as atividades do Estado no âmbito econômico, sendo o Estado competente para normatizar (disciplinar, incentivar, orientar – planejamento indicativo) e regular (fiscalizar) a atividade econômica.
Se a Carta de 1988, por um lado, dá a impressão de que o Brasil é um país absolutamente voltado à economia capitalista porque são princípios gerais da economia a propriedade privada e a livre iniciativa, de outra sorte são encontradas na mesma Constituição alguns princípios sociais inafastáveis, tais como a função social da propriedade e a autorização constitucional ao Estado para reduzir as desigualdades regionais e sociais.
É no sentido ambíguo do último parágrafo que se pode usar alguns adjetivos para expressar o significado econômico da Carta Constitucional de 1988, tais como: liberal e social, concomitantemente; capitalista e social democrata; e, por fim, dirigente.
Caro prof. Alexandre Pagliarini, o senhor não acha que a Constituição brasileira é um entrave para a economia livre e de mercado? Espero resposta, por favor. Obrigado e parabéns pelo lúcido texto.
este é o meu professor pagliarini! bravo!
caro enoc berg, creio que não só a constituição brasileira, mas o inteiro sistema jurídico brasileiro, necessita de reformas para propiciar menor burocracia e mais agilidade ao plano econômico, evidentemente com menor interferência estatal. entretanto, quanto às garantias sociais, estou convicto que em países de democracia tardia – como o brasil – deva haver sim uma série de garantias constitucionais em favor das partes mais vulneráveis de uma sociedade historicamente excludente.
Creio que o constitucionalismo brasileiro é muito dirigente e por isso engessa o “laisser faire, laisser passer” da economia de mercado, sendo por esta razão que no Brasil ainda se morre analfabeto e de dengue.
O Alexandre Pagliarini é meu professor, ele é como a Constituição brasileira, às vezes liberal e às vezes social. No final, acabo percebendo que seus textos são mais pro liberalismo, e no campo social o que ele mais defende é a responsabilidade do Estado pelos sistemas de educação e de saúde, principalmente o primeiro. Né prof. Alex???
Por que não privatizam a presidência da república e por que não leiloam a Dilma entre os petroleiros estatalistas venezuelanos?
Onde estão as reformas estruturantes que tirarão o Brasil da tetraplegia econômica, hein Alexandre Pagliarini? Dá pro senhor interferir junto ao Congresso Nacional – se é que eles ouvem alguém?!
Nossa Senhora! Desta vez estão te fazendo muitas perguntas, Alexandre. Responda-as!
Não dá para privatizar a presidência e nem leiloar a Dilma, se considerarmos a presidência como instituição e a Dilma como presidente eleita pelos brasileiros (mesmo que alguns não gostem).
As reformas estruturantes estão aí, ….. esperando …..
Olá autor, destaquei abaixo uma passagem de seu artigo:
“É preciso cautela na análise e na interpretação das normas econômicas, já que a economia é uma ciência autônoma, com regras próprias. Contudo, a par das dificuldades, é preciso destacar com extremada ênfase os princípios e regras positivados na intenção de orientar as bases fundadoras da atuação econômica.”
Em outras palavras:
A economia é autônoma. Todavia, é preciso saber de qual “economia” (corrente de pensamento econômico) esta se tratando.
Clássica? Psicológica? Marxista? Keynesiana? Chigago(neo)? Institucional? Monetária? Neoclassica? etc
Parece que optamos pelo fuzion de Keynes(em tese e na prática) com Friedman( na prática) Logo, não há falar naqueloutras.
Nesse sentido, fica bem mais fácil perceber o porquê da “função do social da propriedade e dos contratos, bem como dos direitos fundamentais etc, à moda Welfare.
Abraços
A CF/88 é muito mais social do que liberal, e sou a favor disso. Mas a paradoxalidade apontada pelo autor do artigo (A.C.Pagliarini) é verdadeira.
é uma vergonha essa ideia de funçao social da propriedade privada.só serve pra da algum tipo de insegurança juridica a interpretaçao da propriedade privada. apesar de que mesmo com essa funçao social. geralmente 70% é dado vitoria aos proprietarios da terra ou do imovel.