Final de ano chegando e é chegado o momento de diagnosticar a saúde da empresa, dentre outros fatores, para ter a noção real do impacto da carga tributária na margem de lucratividade durante o exercício que está terminando com o objetivo de adotar estratégias que beneficiem o fluxo de caixa no ano seguinte.
Diagnóstico fiscal é uma prática nas grandes empresas e não deve, sob nenhuma hipótese, deixar de ser uma estratégia adotada anualmente pelas pequenas e médias empresas.
Hoje, vamos falar das Ltdas sejam as tratadas pelo lucro presumido, sejam aquelas enquadradas no Simples Nacional em uma linguagem bem didática para o perfeito entendimento dos empresários.
Um procedimento que os contabilistas definem no início de todos os anos ou no início das atividades das sociedades dizem respeito aos regimes de reconhecimento de receitas. Refiro-me aos regimes de competência e regime de caixa.
Segundo a sistemática do regime de competência, sempre que a empresa emitir uma nota fiscal o tributo devido na operação, para fins de prazo, é contado do momento da emissão do documento fiscal, cujo vencimento ocorre, via de regra, no mês seguinte. Da mesma forma, uma despesa é reconhecida quando acontece a cobrança, seja pela emissão da nota fiscal do fornecedor do produto ou do serviço prestado.
Dessa maneira, se a empresa enquadrada no Simples recolhe os tributos mensalmente e emitiu as notas relativas as vendas de produtos ou de prestação de serviços num determinado mês, os tributos serão recolhidos no dia 20 do mês seguinte porque foi definido o regime de competência para reconhecimento das receitas.
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As empresas do lucro presumido, por determinação legal, recolhem seus tributos federais com base em uma presunção do lucro através de margem pré-definida pelo legislador, em função da atividade e tem como prazo para recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, bem como da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, no mês subsequente ao último mês do trimestre.
Trocando em miúdos, quer dizer que as notas fiscais emitidas de janeiro a março, cujo imposto tenha incidido naquelas operações de venda, terão prazo para recolhimento no último dia útil do mês de abril e assim ocorre com os demais trimestres. Assim, os prazos para o segundo, terceiro e quarto trimestres se darão no último dia útil dos meses de julho, outubro e janeiro do ano seguinte, respectivamente.
No que diz respeito às contribuições para o PIS e a COFINS o recolhimento é mensal, cujos vencimentos se dão no mês seguinte à emissão dos documentos fiscais.
É bom que entendamos esses conceitos para que possamos definir da melhor forma o regime de reconhecimento de receitas que tem reflexo direto no fluxo de caixa da empresa.
Acredito que o regime de competência tenha ficado claro. Pois bem. Agora, vamos ao regime de caixa.
A legislação permite que, para fins tributários, as receitas da empresa sejam reconhecidas quando do efetivo recebimento. Ou seja, os tributos serão recolhidos a contar da data do recebimento e não da emissão da nota fiscal.
Tomamos como exemplo as empresas enquadradas no Simples, bem como as enquadradas no lucro presumido.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL:
Alíquota de 4% sobre o faturamento
Faturamento janeiro: R$15.000,00
Prazo para recolhimento: 20 de fevereiro
Faturamento:
13 de janeiro: R$4.000,00 – Recebimento: fevereiro
18 de janeiro: R$3.000,00 – Recebimento: fevereiro
26 de janeiro: R$8.000,00 – Recebimento: março
Recolhimento pelo Regime de Competência:
Valor devido: R$600,00
Recolhimento pelo Regime de Caixa:
Valor devido em 20 de março: R$280,00
Valor devido em 20 de abril: R$320,00
A diferença se deu porque foi computado o valor recebido em fevereiro para pagamento em março e o valor recebido em março para pagamento em abril, segundo critérios do regime de caixa. Ficou claro?
Perceberam o efeito no caixa?
REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO:
IRPJ: 4,8%
CSLL: 2,88%
Faturamento:
Janeiro: 15.000,00 – Recebimento: fevereiro
Fevereiro: 12.000,00 – Recebimento: março
Março: 13.000,00 – Recebimento: abril
Total faturamento no trimestre: 40.000,00
Recolhimento pelo regime de competência:
Valor devido:
Último dia útil do mês de abril:
IRPJ: R$1.920,00
CSLL: R$1.152,00
Recolhimento pelo regime de caixa:
Valor devido no último dia útil do mês de abril:
IRPJ: R$1.296,00
CSLL: R$777,60
Valor devido no último devido útil do mês de julho:
IRPJ: R$624,00
CSLL: R$374,40
Perceberam que parte do valor que seria recolhido pelo regime de competência em 30 de abril foi transferido para a competência do segundo trimestre, segundo os critérios do regime de caixa? É notório o efeito no caixa.
Nota 1: as empresas do lucro presumido que optarem pelo reconhecimento de receitas pelo regime de caixa para o IRPJ, bem como para a CSLL também podem aplicar a sistemática de recolhimento para o PIS e a COFINS.
Entenderam o reflexo no caixa pelo regime de caixa nas empresas do Simples e do lucro presumido?
Cada empresa deve avaliar a sua operação para decidir pelo regime que melhor se adeque. Quais as vantagens de cada um deles ?
Bem. O regime de competência é indicado para as empresas que vendem a vista com recebimento em menos de 30 dias. Sua vantagem é espelhar fielmente as despesas contraídas pela empresa, bem como as receitas de vendas de produtos e prestações de serviços.
Já o regime de caixa é muito indicado para aquelas empresas que vendem a prazo e que recebem com mais de 30 dias, uma vez que, conforme, já demonstrado acima, reflete diretamente no caixa. Entretanto, é imprescindível que sejam feitos controles de recebimento, indicando, inclusive, a que nota fiscal equivale o recebimento para que não haja erro nos valores recolhidos nem tão pouco na contabilização de tais documentos. O controle é essencial para apresentação aos respectivos contabilistas para fins de conciliação bancária e, em especial para a escrituração do livro caixa.
Vale ressaltar que o regime de caixa é um mecanismo adotado exclusivamente para fins tributários e que a contabilidade deve seguir o Princípio da Competência. Ou seja, os fatos contábeis devem ser escriturados de acordo com a emissão dos respectivos documentos fiscais hábeis.
Como optar?
Tanto as empresas do Simples quanto as empresas tributadas pelo lucro presumido devem fazer opção no início do ano ou no decorrer do ano quando iniciarem suas atividades.
Oriento aos empresários que analisem a particularidade das atividades da empresa e solicitem a opção ao contabilista responsável. Por fim, passem a se utilizar dos relatórios contábeis para diagnosticar a saúde de seu empreendimento.
Base legal lucro presumido: Artigo 223 da Instrução Normativa 1.700/17.
Simples Nacional: Lei Complementar 123/06.
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