O princípio fundamental da secessão é o da autodeterminação do indivíduo. Existe um problema político interno que afeta o governo de países tão diferentes quanto Canadá e Angola, Espanha e Sudão, Rússia e Iraque: o interesse de determinado conjunto de indivíduos, habitando porção definida de um território, de constituir um novo Estado. Os movimentos separatistas, ao se defrontarem com oposição dos governantes, respondem, em grande medida, com práticas que constituem uma desgraça da vida contemporânea, o terrorismo. Como consequência, a visão predominante a respeito do tema da secessão política, já caracterizada pelo formalismo jurídico e pela consagração do princípio da integridade territorial do Estado, torna-se ainda mais hostil em relação aos separatistas. Demonstrar que sua causa é mais razoável do que parece é o objetivo deste artigo.
Os casos em que os anseios de um grupo pela separação política são mais claramente legítimos são aqueles derivados de uma ação moralmente condenável, pretérita ou presente, realizada pelo Estado do qual o grupo é súdito. Se um país invade um território e anexa-o pelo uso da força, não apenas seu domínio sobre a porção de terra e sobre as pessoas que ali habitam baseia-se em um ato imoral, como lhe falta um elemento para o exercício do poder político: o consentimento dos indivíduos subordinados.
Ações estatais presentes também podem conferir legitimidade moral a um movimento separatista. Um Estado que persiga um grupo humano, que imponha pesados tributos sobre sua atividade, que tente eliminar sua cultura, comete atrocidades que atribuem direito ao povo atingido de instituir um Estado próprio.
A teoria de que direitos de secessão são apenas direitos de reparação abrange, ainda, casos especiais, que dificilmente encontrariam oposição: quando o Estado concede o direito de secessão ou quando a constituição o adota. O consenso se desfaz ao considerarmos que existe um direito primário de secessão, inexistindo ação injusta, direito positivo ou concessão estatal a lhe emprestar solidez. À primeira vista insustentável, tal posição apresenta argumentos convincentes.
Seu princípio fundamental é o da autodeterminação do indivíduo, segundo o qual deve ser reconhecida a todo ser humano a faculdade não só de desenvolver crenças e atividades individuais, como de decidir como se relacionar com as demais pessoas e com suas instituições, desde que não agrida ou coaja os outros. Da reunião de vontades confluentes de um grupo, pode surgir o objetivo de organizar-se politicamente de determinada maneira. O Estado do qual faz parte esse grupo não pode sufocar seu desejo, uma vez que é moralmente proibido impedir ações humanas que, sem ofender direitos alheios, representem exercício da autodeterminação.
Há requisitos que um projeto de secessão política deve atender: a vontade de separar-se deve estar amparada por maioria expressiva dos habitantes do território; o regime a ser adotado não pode representar retrocesso em relação àquele do Estado de origem; o novo país deve ser capaz de realizar as funções essenciais de um Estado, ou seja, garantir a segurança e os direitos dos habitantes. Mas uma questão ainda não foi abordada: com que direito um grupo humano pode arrancar parte do território de um Estado?
Aparentemente, o interesse de um grupo em formar um Estado precisa fundamentar-se em título jurídico ou moral que lhe autorize retirar uma porção do território do país original. Mas essa ideia baseia-se em uma visão equivocada da relação entre o Estado e seu território. O Estado não é proprietário de uma terra como um indivíduo privado – o território é um dos seus elementos constitutivos, responsável por lhe dar forma e existência física. Se falta a um Estado o reconhecimento de sua jurisdição sobre um território, então seu domínio é débil e, no limite, inexistente.
Allen Buchanan, especialista na matéria, relembra, em um de seus artigos, a terminologia criada pelo economista Albert O. Hirschman, na obra “Saída, voz e lealdade”. Para Buchanan, quando a saída (abandono de uma relação) é fácil demais, não há incentivo para a voz (tentativa de melhorar a relação pó meio da comunicação e de propostas de mudanças), isto é, se admitirmos o direito primário de secessão, não haverá incentivos para que os homens promovam progressos nas instituições de seus Estados, pois bastará exercer o direito de constituir um Estado. O que Buchanan parece não notar é que, atualmente, a saída é tão difícil, devido à visão predominante que privilegia a integridade territorial, que a voz dos grupos insatisfeitos torna-se violenta. Por exigência do direito de reparação ou por respeito à autodeterminação individual, que se permita que os povos habitantes de países tão diversos quanto Espanha e Iraque saiam de seus Estados para entrar em nova vida política, em que sua voz possa entoar a melodia da paz.
Fonte: Jornal “Valor Econômico” – 25/06/2010
No Comment! Be the first one.