A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, destaca o primeiro artigo da Constituição brasileira de 1988. Isso significa que a Democracia estrutura a Nação. Inexiste, nos termos constitucionais, Brasil divorciado da ideia democrática. Entende-se por Democracia a vontade das maiorias matizada pelas dignidades das minorias com a finalidade de ampliação dos Direitos Humanos. Esses direitos representam o incremento das dignidades dos indivíduos e decorrem dos direitos fundamentais previstos no artigo 5 da Constituição democrática (Vida, Liberdade, Igualdade, Propriedade e Segurança). Em última análise, sob a luz da Constituição, é possível sintetizar essas noções dizendo que o Brasil se firma democraticamente na senda do aprimoramento dos Direitos Humanos, que podem ser resumidos como a “Liberdade de emancipação Individual pela Igualdade de Oportunidades”.
A Segurança, estabelecida como direito fundamental pela Constituição brasileira, precisa ser compreendida em sua acepção mais ampla. Isso significa que além da importantíssima Segurança Pública, ela também deve ser entendida como Segurança Social, Segurança Alimentar e Segurança Jurídica. A estabilidade institucional refletida na previsibilidade da ordem jurídica é um Direito Humano que configura um dos pilares estruturantes da República Federativa de Brasil. A Democracia, portanto, concatena-se com o Estado de Direito enquanto coluna formativa do Brasil. A dinâmica configurativa da ordem jurídica brasileira se dá pela cristalização legal de marcos institucionais oriundos da prática social. Ou seja, os agentes privados, mediante sua atuação, estabelecem instituições que, ao se tornarem marcos na sociedade, originam as leis formadoras da ordem jurídica. Nesse sentido, a Segurança Jurídica além de ser um Direito Humano democrático, também representa uma das bases institucionais constituintes do Brasil. Isso significa que ao não privilegiar a Segurança Jurídica, o Brasil falhará em alcançar sua completude constitutiva.
Dessa maneira, a Lei (Ordem Jurídica) é formada por instituições, decorrentes de movimentos sociais, materializadas em marcos legais por meio da ação do Estado. As instituições estabilizadas ganham, assim, roupagem legal. Entretanto, para que as leis, provenientes das instituições estáveis, reflitam a ação humana, é necessário que seus efeitos jurídicos sejam, também, estáveis. A eficiência funcional da ordem jurídica depende da Segurança Jurídica, que, gerando previsibilidade para a prática privada, estabelece os marcos para a conservação das melhores práticas institucionais e para o aprimoramento daquelas passíveis de melhoramentos. Logo, a Segurança Jurídica é o pressuposto para a conservação dos marcos legais eficientes com o aprimoramento de seus aspectos eivados de insuficiência. Para que o Estado de Direito brasileiro avance democraticamente, necessária é a Segurança Jurídica.
Convém frisar que a Democracia, enquanto atividade que expande as dignidades individuais, deve se pautar pela limitação das interferências estatais nas zonas desnecessárias à sua ação. Ou seja, o cerne das individualidades deve ser imune às intervenções arbitrárias estatais. Como as instituições são eminentemente geradas pela ação humana, e, a partir da mediação política estatal, dão origem às leis, a criação de novos aspectos jurídicos originais, decorrentes do ativismo (“onisciência”) judicial, é uma afronta arbitrária à autonomia do indivíduo, sendo contrária à Democracia e aos Direitos Humanos. Em suma, a Segurança Jurídica, direito humano democrático e pilar estrutural da República Federativa do Brasil, fundamenta-se na Dignidade da Pessoa Humana, bem como na vedação da ação arbitrária estatal.
Ainda, a Segurança Jurídica é necessária à previsibilidade e à estabilidade dos investimentos privados. Ou seja, com o conhecimento prévio das “regras do jogo” analisam-se melhor os aspectos de viabilidade, rentabilidade e operacionalidade dos recursos que possivelmente seriam alocados em empreendimentos e inovações essenciais à superação dos problemas sociais brasileiros. A Segurança Jurídica, Direito Humano democrático estruturante do Estado brasileiro, é fator preponderante para a inclusão social daquelas parcelas populacionais carentes e marginalizadas.
Portanto, a funcionalidade brasileira passa pelo reconhecimento da Segurança Jurídica como aspecto fundamental da Democracia, necessária à Responsabilidade Social e à Justiça.
Foto: Reprodução