O seguro de Garantia de Obrigação Contratual é a ferramenta ideal para garantir a entrega das obras de infraestrutura que o País necessita. Se na década de 1990 ele desempenhou importante papel na privatização das rodovias paulistas, não há razão para que, a partir de agora, não volte a ter o mesmo protagonismo.
As regras válidas na década de 1990 levaram em conta a realidade das concessões e a necessidade de proteção do Estado de São Paulo, que exigia, no início do processo de privatização, garantias de 100% do valor da concessão, se esquecendo que os contratos eram por 20 anos e que não fazia sentido exigir que a concessionária oferecesse garantia para todo o período, quando o edital previa as regras de retomada em caso de inadimplemento do concessionário.
Com a desmoralização dos padrões morais das autoridades nacionais, os seguros de garantias passaram a ser contratados mais para inglês ver do que para efetivamente garantir alguém contra alguma coisa. E o desvirtuamento se acentuou quando as empreiteiras ficaram sem patrimônio para garantir as apólices emitidas em favor delas.
Leia mais de Antonio Penteado Mendonça
Seguros de pessoas
A reforma e a Previdência complementar
O seguro de garantia é uma ferramenta atípica. Enquanto a maioria dos seguros se baseia no mutualismo e para isso recebe um prêmio proporcional a cada risco, o seguro de garantia tem como lastro da seguradora uma contragarantia oferecida pelo tomador do seguro, com a qual a seguradora pode se ressarcir dos custos com os pagamentos das indenizações.
No seguro de Garantia de Obrigação Contratual, conhecido como “performance bond”, a seguradora garante ao segurado que, em caso de inadimplemento do tomador do seguro, o contrato será cumprido.
O seguro de Garantia de Obrigação Contratual garante ao contratante que o objeto do contrato será integralmente realizado no caso de o contratado deixar de cumprir, no todo ou parcialmente, as disposições do contrato.
O segurado é o contratante da obra ou serviço. Quem contrata o seguro é o contratado para a realização do contrato e cabe a ele oferecer para a seguradora as garantias necessárias para se ressarcir de despesas com os sinistros.
Ao emitir a apólice, a seguradora recebe do contratado, ou tomador do seguro, um contrato de contragarantia, no qual ele oferece a ela os recursos necessários para que esta zere eventuais despesas decorrentes do pagamento de indenizações.
As indenizações do seguro de Garantia de Obrigação Contratual são essencialmente o adimplemento do que não foi cumprido. Caracterizada a falha contratual do tomador do seguro, o segurado informa o fato à seguradora, que abre o processo de regulação do sinistro e toma as providências necessárias para indenizar o segurado. Ao contrário dos demais seguros, no de Garantia de Obrigação Contratual o pagamento da indenização não é feito em dinheiro. A opção básica da apólice é a seguradora concluir o que não foi feito pelo contratado.
+ Contribua com o trabalho do Instituto Millenium
Como nas obras de infraestrutura os contratos são de longo prazo e preveem as situações da sua retomada pelo segurado, o que pode acontecer rapidamente, o seguro de garantia não precisa ter como importância segurada 100% do valor do contrato. Vinte ou trinta por cento costumam ser mais do que suficientes, porque este é o prazo que o contratante precisa para substituir o contratado inadimplente por outra empresa que termine o seu contrato.
Da mesma forma que o valor do seguro para a operação de um pedágio não necessita ser o total dos pagamentos devidos ao Poder Público, nas obras de infraestrutura a substituição de uma empresa por outra se dá rapidamente, o que desobriga a contratação do seguro pelo valor total da obra. O que precisa ser segurado é o interregno entre a saída de uma e a entrada da outra. E isto nunca atingirá o valor total contratado.
Assim, se em vez dos 5% que são atualmente adotados, as novas regras preverem algo entre 20% e 30% do contrato, as obras públicas nacionais estarão muito bem protegidas. E a proteção será maior ainda se as seguradoras passarem a integrar o contrato principal.
Fonte: “Estadão Online”, 20/05/2019