Responsável pelo fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto de 366 municípios do estado de São Paulo, a Sabesp pode ter problemas por conta de um pregão de itens de higiene como papel higiênico e papel toalha para suas unidades na capital São Paulo e na região metropolitana.
No dia 31 de março, a juíza Helena Furtado Albuquerque Cavalcanti, da 7ª Vara Criminal da Capital aceitou uma denúncia contra um pregoeiro da companhia e outros 10 representantes de empresas acusados de cartel e fraude em licitação da Sabesp destinada a aquisição de 424,6 mil unidades de papel higiênico e papel toalha para unidades da empresa de saneamento.
A denúncia, subscrita pelo promotor Marcelo Mendroni, do Grupo de Atuação Especial de Combate a Delitos Econômicos, (Gedec) aponta que houve superfaturamento na disputa. Em um dos lotes de papel toalha, por exemplo, o superfaturamento chegou a 122% se comparado ao valor de produtos semelhantes que foram adquiridos por outros órgãos públicos paulistas no mesmo período. A Sabesp foi procurada pela reportagem, mas não se posicionou sobre a denúncia até a publicação dessa notícia.
Ao todo, foram quatro lotes de produtos adquiridos pela Sabesp na época: um lote para compra de papel higiênico folha dupla branco com 30 metros; um de papel higiênico folha simples gofrado branco com 300 metros e dois lotes para a aquisição de papel toalha. No caso do papel higiênico folha dupla de 30 metros, por exemplo, o Ministério Público de São Paulo constatou um superfaturamento médio de 54% em relação ao preço que o Tribunal de Justiça de São Paulo, o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e a Fundação Casa pagaram pelo mesmo produto em licitações realizadas em períodos próximos.
Na licitação do TJ, por exemplo, a unidade do rolo de folha dupla foi adquirida por R$ 0,57, enquanto que na Sabesp o valor adquirido por unidade foi de R$ 0,88. “Os denunciados fraudaram, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação bem como fraudaram, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para venda de bens e/ou mercadorias, dos contratos dela decorrente, elevando arbitrariamente os preços; e tornando-a, injustamente, mais onerosa a proposta e a execução do contrato”, assinala o promotor na denúncia.
Para o investigador, há indícios de que o pregoeiro responsável “pode ter agido, de forma concertada com os licitantes para a prática dos delitos de fraude à licitação, ou ao menos assumiu o risco (dolo indireto), no sentido de permitir a ação do Cartel e de que as fraudes pudessem se concretizar”.
Fonte: “Época”.
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